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Capítulo I
Da Denominação, sede e finalidade

Artigo 1 - A Sociedade Brasileira das Ligas de Cardiologia, doravante simplesmente chamada de SBLC, constituída em 28 de junho de 2000, com sede na Avenida Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 44 - Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, 2º andar – Serviço de Cirurgia Torácica e foro na cidade de São Paulo, é uma Sociedade Civil, constituída por tempo indeterminado, de natureza científica e social, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que se regerá pelo presente Estatuto.

Art. 2 - São finalidades da SBLC:

a)Congregar os estudantes das Ligas de Cardiologia, residentes no Brasil, que se dediquem à assistência, ensino e pesquisa das moléstias cardiovasculares.

b) Elevar, por todos os meios ao seu alcance, o nível técnico e científico, ético e profissional de seus associados;

c) Estimular a investigação cardiológica;

d) Promover reunião anual, de caráter Científico, Social e Cultural denominada "Congresso Brasileiro das Ligas de Cardiologia", regido por normas específicas, elaboradas pela diretoria;

e) Promover cursos, conferências, simpósios, jornadas, encontros e outros eventos e participar de atividades e empreendimentos que, por sua natureza ou inspiração, habilitem a Sociedade a alcançar os seus objetivos;

f) Providenciar, sempre que possível, a publicação dos eventos científicos por ela promovidos.


g) Administrar os fundos arrecadados aplicando-os no sentido de alcançar os objetivos da sociedade;

Art. 3 - A SBLC reserva-se o direito de associar-se, filiar-se ou assinar convênios com Sociedades afins ou correlatas ou instituições de financiamento, desde que seja de seu interesse e no sentido de facilitar as suas finalidades.

Parágrafo Único: Qualquer tipo de associação está sujeita a ratificação por Assembléia Geral.

 

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Capítulo II
Da Administração

Art. 4 - A SBLC conta com os seguintes órgãos:

a) Assembléia Geral, constituída pelos sócios efetivos, em pleno exercício de seus direitos e representando Ligas filiadas quites com suas obrigações sociais;

a) Diretoria Executiva

b) Conselho Consultivo e Fiscal

 

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Capítulo III
Das Ligas Filiadas

Art. 5 – Pode filiar-se à SBLC qualquer Liga ou Instituição estudantil que se dedique ao estudo do coração ou das moléstias cardiovasculares, neste estatuto denominadas "Ligas de Cardiologia", e que esteja vinculada à Faculdades de Medicina do território nacional.

Parágrafo único: serão aceitos como sócios da SBLC os graduandos de medicina do 1o ao 6o anos membros das Ligas filiadas, conforme as regras deste estatuto.

Art. 6 – A filiação das Ligas de Cardiologia está sujeita à aprovação pela Diretoria Executiva da SBLC, podendo ocorrer em qualquer dia do ano.

Art. 7 – São deveres das Ligas de Cardiologia filiadas:

a) Cumprir as disposições estatutárias;

b) Estimular seus membros a participar da assistência, ensino e pesquisa das moléstias cardiovasculares;

c) As Ligas filiadas estão sujeitas ao pagamento de uma anuidade, cujo valor será determinado em Assembléia Geral Extraordinária.

Parágrafo 1o - A primeira diretoria da SBLC irá determinar o valor da primeira anuidade.

Parágrafo 2o – Compete aos membros efetivos da SBLC, representando suas respectivas Ligas, o pagamento da anuidade.

Art. 8 – Será excluída da SBLC a Liga filiada que deixar de pagar, sem motivo justificável, duas anuidades consecutivas.

Parágrafo único: poderá a diretoria readmitir a Liga excluída por motivo supra, se ela o querer depois de saldar seus débitos atrasados. A anuidade não paga no ato da cobrança terá o seu valor automaticamente corrigido para a importância vigente no ano em que o débito for liquidado.

 

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Capítulo IV
Dos Sócios

Art. 9 - A SBLC é composta de três categorias de sócios: fundador, efetivo e aluno;

Art. 10 - São considerados sócios fundadores os estudantes que assinaram a primeira ata da Assembléia que constitui a Sociedade, no ato de sua realização.

Parágrafo Único: os sócios fundadores gozam dos mesmos direitos e deveres dos sócios efetivos.

Art. 11 - São considerados sócios efetivos os estudantes de medicina que participem plenamente das diretorias das Ligas de Cardiologia filiadas à SBLC, em número máximo de 3 (três) por Liga.

Parágrafo único: Os sócios efetivos devem preferencialmente ser sócios das Associações de Medicina de seus estados.

Art. 12 – São direitos dos sócios efetivos:

a) Participar de Assembléias ou Sessões, propor e discutir, nas mesmas, assuntos relacionados com as atividades da Sociedade;

    b) Gozar de benefícios instituídos ou por instituir na forma e no espírito deste
    Estatuto;

    c) Demitir-se sem justificação mediante comunicação por escrito à Diretoria;

    d) Votar e serem votados para cargos eletivos;

Parágrafo 1º: Os sócios efetivos só gozarão do direito de votar e serem votados, a partir de 30 (trinta) dias de sua admissão à Sociedade.

Parágrafo 2º: Os direitos dos sócios são intransferíveis e devem ser exercidos de modo direto e pessoalmente, não sendo facilitado aos sócios fazer-se representar nas votações, nem votar por procuração, a não ser nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 13 - São deveres dos sócios efetivos:

    a) Cumprir as disposições estatutárias;

    b) Empenhar-se no exercício de cargos e funções para os quais tenham sido eleitos
    ou indicados;

    c) Comparecer às Assembléias e Sessões, para participar das mesmas e cooperar
    por todos os meios para o progresso e prestígio da Sociedade;

    d) Representar as Ligas de Cardiologia filiadas em que são diretores perante a
    SBLC;

    e) Fornecer anualmente ao diretor-presidente da SLBC uma lista contendo o nome
    dos membros que compõem as Ligas de Cardiologia que representam, indicando
    qual a função do aluno na Liga bem como seu ano de graduação;

    f) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da SBLC para que a
    Assembléia Geral tome providências.

Art. 14 – São sócios alunos os membros das Ligas de Cardiologia filiadas à SBLC, excluindo os membros das Ligas que são sócios efetivos da SBLC.

Parágrafo Único: os sócios alunos devem ser obrigatoriamente graduandos de medicina do 1o ao 6o anos, desligando-se automaticamente da SBLC após sua graduação.

Art. 15 – São direitos dos sócios alunos:

    a) Gozar de benefícios instituídos ou por instituir na forma e no espírito deste Estatuto;

    b) Demitir-se sem justificação mediante comunicação por escrito à Diretoria;

Art. 16 – São deveres dos sócios alunos:

    a) Cumprir as disposições estatutárias;

b) Zelar pelo bom nome da SBLC;

Art. 17 – Todos os sócios, de qualquer categoria, por transgressão do Estatuto e por atos que os incompatibilizem com a Sociedade, estão sujeitos a penas que variam da advertência, à suspensão dos direitos pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, até sua exclusão do quadro social.

Art. 18 – Os sócios da SBLC não responderão subsidiariamente pelas obrigações assumidas por esta, ainda quando no exercício do cargo de direção.

 

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Capítulo V
Das Assembléias Gerais

Art. 19 – A Assembléia Geral é o órgão dirigente máximo da Sociedade, sendo constituída pelos sócios efetivos no exercício de seus direitos e representando Ligas filiadas que estejam quites com suas obrigações sociais.

Art. 20 – A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á a cada ano, para:

a) Apreciar o relatório e balanço apresentado pela Diretoria Executiva, no final do mandato;

b) Eleger a Diretoria Executiva no período subsequente, com exceção do próximo diretor-presidente, conforme artigo 26, parágrafo 2o;

c) Fixar a contribuição das Ligas de Cardiologia filiadas, para o período subsequente;

d) Tratar dos demais assuntos incluídos na ordem do dia pela Diretoria;

e) Decidir em última instância.

Parágrafo Único: Por resolução de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes, a Assembléia Geral Ordinária poderá deliberar sobre assunto não incluído na ordem do dia, desde que não diga respeito à dissolução da Sociedade, modificações estatuárias, alienação de bens ou patrimônio da Sociedade.

Art. 21 – A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á por solicitação por escrito da Diretoria Executiva, por deliberação da Assembléia Geral Ordinária ou a pedido de 1/5 (um quinto) dos sócios efetivos.

Parágrafo Único: A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo diretor-presidente da SBLC com antecedência mínina de um mês, constando obrigatoriamente da convocação à ordem do dia a ser obedecida.

Art. 22 – São da exclusiva competência da Assembléia Geral Extraordinária:

a) Reforma do Estatuto;

b) Alienação de bens ou do patrimônio da Sociedade;

c) Dissolução da Sociedade.

Art. 23 – As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias reunir-se-ão e deliberarão com a presença, em primeira convocação, de metade dos sócios efetivos mais um e, em Segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de sócios presentes.

Art. 24 – As deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão tomadas por maioria simples, ressalvadas as exceções seguintes, que exigirão voto favorável de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos presentes:

a) Tratar em reunião ordinária, de assuntos não incluídos na ordem do dia;

b) Dissolução da Sociedade

Parágrafo 1º: Os membros da Diretoria abster-se-ão de votar deliberações relativas ao desempenho de seus cargos, funções ou incumbências.

Parágrafo 2º: É proibido o voto por procuração dos sócios ausentes, salvo para o caso de dissolução da Sociedade.

Art. 25 – Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições da diretoria e conselho fiscal e o julgamento dos atos da diretoria na aplicação das penalidades.

 

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Capítulo VI
Da Diretoria Executiva

Art. 26 – A SBLC será dirigida por uma diretoria executiva composta por um diretor-presidente, um diretor-vice-presidente, um primeiro e um segundo diretor-secretário, um primeiro e um segundo diretor-tesoureiro e um diretor-científico.

Parágrafo 1º: A primeira diretoria executiva da SBLC será composta obrigatoriamente pelos membros fundadores e os cargos serão determinados de acordo com a Ata de Fundação da Sociedade.

Parágrafo 2º: O primeiro diretor-secretário tem o estatus de diretor-presidente-futuro, assumindo automaticamente o cargo de diretor-presidente no próximo mandato.

Parágrafo 3º: O primeiro diretor-tesoureiro deverá residir na cidade sede da entidade.

Páragrafo 4º: O 1º e o 2º diretores-tesoureiros deverão ser de Ligas de diferentes faculdades.

Art. 27 – O mandato da Diretoria Executiva será de um ano, iniciando-se a 28 de junho, não sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo no período subsequente.

Art. 28 – Compete à Diretoria Executiva, em conjunto, reger os destinos da SBLC, de acordo com a letra e o espírito deste Estatuto.

Parágrafo Único: As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria dos votos, com participação garantida da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente em caso de empate o voto de Minerva.

Art. 29 – No caso de impedimento ou vacância do cargo de um diretor, ele será substituído na ordem enunciada no artigo 26, enquanto durar o impedimento ou até o fim de seu mandato.

Art. 30 – A diretoria não poderá transferir ou renunciar direitos, alienar bens da SBLC ou hipotecá-los, sem consentimento de 2/3 (dois terços) dos membros presentes em Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim.

Art. 31 – Compete ao diretor-presidente:

a) Administrar a Sociedade, com o concurso dos demais diretores, representando-a em juízo ou fora dele;

b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembléias Gerais;

c) Rubricar livros, assinar atas e demais documentos da Sociedade e os diplomas dos sócios;

d) Empossar novos sócios e novas diretorias;

e) Constituir, ouvida a diretoria, comissões especiais;

f) Representar a Sociedade Brasileira das Ligas de Cardiologia perante a Sociedade de Cardiologia do Estado de São Paulo e a Sociedade Brasileira de Cardiologia;

g) Presidir o Congresso Brasileiro das Ligas de Cardiologia, que se realizará conforme o artigo 2, letra d;

h) Deliberar, em casos urgentes, comunicando o fato aos demais diretores;

i) Elaborar e apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório anual de sua gestão;

j) Participar ou indicar membro da diretoria para participar de Comissões Científicas, caso seja solicitado;

k) Em conjunto com o diretor-primeiro-tesoureiro, abrir e manter contas bancárias e emitir e assinar os cheques necessários para a movimentação dos fundos sociais.

Art. 32 – Compete ao diretor-vice-presidente:

a) Substituir o diretor-presidente em seus impedimentos e, no caso de vaga do cargo de diretor-presidente, até nova eleição;

b) Colaborar e participar com os demais diretores no desempenho das tarefas comuns.

Art. 33 – Compete ao primeiro diretor-secretário:

a) Substituir o diretor-vice-presidente nos impedimentos legais e na organização de trabalho da secretaria;

b) Redigir atas das Assembléias Gerais e assiná-las juntamente com o diretor-presidente;

c) Elaborar a ordem do dia das reuniões dos órgãos dirigentes da Sociedade;

d) Manter os sócios informados das atividades da Sociedade;

e) Manter sob sua guarda o arquivo da SBLC;

f) Enviar ao Conselho Consultivo e Fiscal a relação dos nomes das chapas inscritas para a eleição da Diretoria Executiva da SBLC;

g) Assumir o cargo de diretor-presidente no próximo mandato, conforme o artigo 26, parágrafo 2o.

Art. 34 – Compete ao segundo diretor-secretário:

a) Substituir o primeiro diretor-secretário em seus impedimentos e, em caso de vaga do cargo de diretor-secretário, até nova eleição;

b) Colaborar com o primeiro diretor-secretário no desempenho de suas funções;

c) Colaborar com os demais diretores no desempenho das tarefas comuns.

Art. 35 – Compete ao primeiro diretor-tesoureiro:

a) Manter a ordem das finanças da Sociedade, providenciando pagamentos e recebimentos;

b) Elaborar a previsão orçamentária anual da Sociedade;

c) Elaborar seu balanço anual;

d) Elaborar a relação dos bens da SBLC e apresentá-la quando solicitado em Assembléia Geral Ordinária.

e) Promover e regular a aplicação de seus fundos sociais, ouvida a diretoria;

f) Em conjunto com o diretor-presidente, abrir e manter contas bancárias e emitir e assinar os cheques necessários para a movimentação dos fundos sociais.

Art. 36 – Compete ao segundo diretor-tesoureiro:

a) Substituir o primeiro diretor-tesoureiro nos seus impedimentos e ,em caso de vaga do cargo do primeiro diretor-tesoureiro, até nova eleição;

b) Colaborar com os demais diretores no desempenho das tarefas comuns.

Art. 37 – Compete ao diretor-científico organizar e programar a publicação de órgãos de comunicação da Sociedade Brasileira das Ligas de Cardiologia e organizar e supervisionar todas as atividades científicas da Sociedade Brasileira das Ligas de Cardiologia.

 

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Capítulo VII
Do Conselho consultivo e Fiscal

Art. 38 – O Conselho Consultivo e Fiscal é composto pelos ex-diretores-presidentes da SBLC, desde que ainda membros das Ligas associadas, e pelos membros fundadores.

Parágrafo Único: Os membros do Conselho participarão das decisões de forma facultativa após graduados.

Art. 39 – O Conselho deverá reunir-se pelo menos uma vez por ano, durante a realização do "Congresso Brasileiro das Ligas de Cardiologia".

Parágrafo Único: O Conselho deverá reunir-se pelo menos 30 dias antes da eleição da Diretoria Executiva, para análise e deliberação das chapas inscritas.

Art. 40 – É função do Conselho Consultivo e Fiscal:

a) Analisar e elaborar parecer assinado por pelo menos 03 (três) de seus membros sobre o balanço geral anual da SBLC emitido pela tesouraria e examinar suas contas;

b) Emitir parecer sobre assuntos solicitados pela Diretoria;

c) Opinar e dar parecer sobre protocolos de pesquisas propostos pela Diretoria Executiva à semelhança das Comissões de Ética;

d) Avaliar e deliberar sobre os candidatos a cargos de Diretoria Executiva segundo normas estatuárias e critérios pré-determinados pelos membros do Conselho;

e) Aprovar ou revogar a dissolução da SBLC, deliberada em Assembléia Geral Extraordinária, conforme artigo 52 deste Estatuto;

f) A reunião do Conselho deverá ser dirigida por um presidente e um secretário, indicados pelos membros presentes a cada reunião, sendo as suas deliberações constadas e lavradas em livro de ata próprio.

 

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Capítulo VIII
Do Patrimônio

 

Art. 41 – O patrimônio da SBLC está sob responsabilidade dos diretores-tesoureiros, e deverá constar em livro de Ata próprio. Os bens da SBLC poderão ser adquiridos por compras aprovadas pela Diretoria Executiva, por contribuições dos associados, doações, legados e subvenções que venha a receber.

Art. 42 - O patrimônio da SBLC será constituído:

a) Das contribuições das Ligas filiadas;

b) Da arrecadação feita pela entidade, através de festas e outros eventos;

c) Das doações e legados;

d) Dos bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas;

e) Dos aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos;

f) Da prestação de serviços ou assessorias;

Parágrafo Único: poderá a SBLC, manter atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, desde que os rendimentos oriundos destas atividades, sejam destinados exclusivamente a realização de seus objetivos e fins sociais.

Art 43 - Os bens imóveis e móveis poderão ser vendidos mediante prévia autorização de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

 

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Capítulo IX
Da Convocação

Art. 44 - As eleições para o Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão convocadas por edital fixado na sede, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos seus mandatos. Nos primeiros 30 (trinta) dias deverão ser registradas na secretaria as chapas concorrentes.

Parágrafo único: pode ser eleito a qualquer cargo, à exceção do cargo de presidente, conforme artigo 26, parágrafo 2º, todo sócio efetivo maior de 21 (vinte um) anos, representando ligas quites com as obrigações sociais, e com pelo menos 30 dias de SBLC.

 

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Capítulo X
Do Processo Eleitoral

Art. 45 - O processo eletivo será dirigido por uma comissão eleitoral composta por 01 (um) membro de cada chapa inscrita e por 01 (um) representante da diretoria que irá presidi-la. A comissão eleitoral definirá o regimento das eleições com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início do processo eleitoral e a apuração será feita imediatamente após a eleição e será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.

 

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Capítulo XI
Da Perda do Mandato

Art. 46 - Perderão o mandato os membros da Diretoria Executiva que incorrerem em:

a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) Grave violação deste Estatuto;

c) Abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificado em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas;

d) Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da SBLC;

e) Conduta duvidosa.

Parágrafo Único - A perda do mandato será submetida à aprovação do Conselho Consultivo e Fiscal e será declarada pela Assembléia Geral, assegurando-se o amplo direito de defesa.

 

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Capítulo XII
Da Renúncia

Art. 47 - Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva o cargo será preenchido pelos suplentes, conforme artigo 26.

Parágrafo único - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Consultivo e Fiscal, e respectivos suplentes, qualquer dos sócios efetivos poderá convocar a Assembléia Geral que elegerá uma comissão eleitoral de 05 (cinco) membros, que administrará a entidade, fará realizar novas eleições no prazo de 60 (sessenta) dias. A Diretoria Executiva e o Conselho Consultivo e Fiscal eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.

 

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Capítulo XIII
Da Remuneração

Art. 48 - A Diretoria Executiva e o Conselho Consultivo e Fiscal, não perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades exercidas na SBLC.

 

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Capítulo XIV
Das Penas

Art. 49 - Estará sujeito às penas prevista no presente Estatuto o associado que incorrer nas seguintes faltas;

a) Grave violação do estatuto;

b) Atividades que contrariem decisões de Assembléias;

c) Difamar a SBLC, seus sócios ou objetos;

 

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Capítulo XV
Das Penas

Art. 50 - As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em;

a) Advertência por escrito;

b) Suspensão de 30 (trinta) dias até 02 (dois) anos;

c) Eliminação do quadro social;

Parágrafo Único - Ao acusado será assegurado prévia e ampla defesa, cabendo-lhe recurso em última instância, à Assembléia Geral.

 

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Capítulo XVI
Da Reforma Estatutária

Art. 51 - O presente Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, qualquer tempo, por decisão da maioria simples dos associados, em Assembléia geral especialmente convocada para este fim e entrará em vigor na data do seu registro junto ao Cartório de Pessoa Jurídica de São Paulo.

 

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Capítulo XVII
Da Dissolução

Art. 52 – A SBLC tem duração ilimitada, podendo ser dissolvida por deliberação de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos presentes à Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esta finalidade, e aprovação do Conselho Consultivo e Fiscal.

Parágrafo Único: No caso de dissolução, o seu patrimônio será doado à Sociedade de Cardiologia do Estado de São Paulo.

 

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Capítulo XVIII
Disposições Gerais

Art. 53 – A SBLC, não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, sócios, mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto

 

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Capítulo XIX
Das Omissões

Art. 54 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Consultivo e Fiscal, devendo fazer parte na ordem do dia na próxima Assembléia Geral para contemplação dos membros efetivos.

 

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