|
|
Regimento Interno .
| Capítulo
I |
| Da
Denominação, sede e finalidade
Artigo 1 -
A Sociedade Brasileira das Ligas de Cardiologia, doravante simplesmente
chamada de SBLC, constituída em 28 de junho de 2000, com sede na Avenida
Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 44 - Instituto do Coração do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, 2º
andar – Serviço de Cirurgia Torácica e foro na cidade de São Paulo,
é uma Sociedade Civil, constituída por tempo indeterminado, de natureza
científica e social, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos,
que se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2 -
São finalidades da SBLC:
a)Congregar os estudantes
das Ligas de Cardiologia, residentes no Brasil, que se dediquem à
assistência, ensino e pesquisa das moléstias cardiovasculares.
b)
Elevar, por todos os meios ao seu alcance, o nível técnico e
científico, ético e profissional de seus associados;
c)
Estimular a investigação cardiológica;
d)
Promover reunião anual, de caráter Científico, Social e Cultural
denominada "Congresso Brasileiro das Ligas de Cardiologia",
regido por normas específicas, elaboradas pela diretoria;
e) Promover cursos,
conferências, simpósios, jornadas, encontros e outros eventos e
participar de atividades e empreendimentos que, por sua natureza ou
inspiração, habilitem a Sociedade a alcançar os seus objetivos;
f) Providenciar, sempre
que possível, a publicação dos eventos científicos por ela
promovidos.
g) Administrar os fundos arrecadados aplicando-os no sentido de
alcançar os objetivos da sociedade;
Art. 3 - A
SBLC reserva-se o direito de associar-se, filiar-se ou assinar convênios
com Sociedades afins ou correlatas ou instituições de financiamento,
desde que seja de seu interesse e no sentido de facilitar as suas
finalidades.
Parágrafo Único: Qualquer
tipo de associação está sujeita a ratificação por Assembléia Geral.
|
| Retornar |
| Capítulo
II |
| Da
Administração
Art. 4 - A
SBLC conta com os seguintes órgãos:
a)
Assembléia Geral, constituída pelos sócios efetivos, em pleno
exercício de seus direitos e representando Ligas filiadas quites com suas
obrigações sociais;
a) Diretoria Executiva
b) Conselho Consultivo e
Fiscal
|
| Retornar |
| Capítulo
III |
| Das
Ligas Filiadas
Art. 5 –
Pode filiar-se à SBLC qualquer Liga ou Instituição estudantil que se
dedique ao estudo do coração ou das moléstias cardiovasculares, neste
estatuto denominadas "Ligas de Cardiologia", e que esteja
vinculada à Faculdades de Medicina do território nacional.
Parágrafo
único: serão aceitos como sócios da SBLC os graduandos de medicina do 1o
ao 6o anos membros das Ligas filiadas, conforme as regras deste
estatuto.
Art. 6 –
A filiação das Ligas de Cardiologia está sujeita à aprovação pela
Diretoria Executiva da SBLC, podendo ocorrer em qualquer dia do ano.
Art. 7 –
São deveres das Ligas de Cardiologia filiadas:
a) Cumprir as disposições
estatutárias;
b) Estimular seus membros
a participar da assistência, ensino e pesquisa das moléstias
cardiovasculares;
c) As Ligas filiadas
estão sujeitas ao pagamento de uma anuidade, cujo valor será
determinado em Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo
1o - A primeira diretoria da SBLC irá determinar o valor da
primeira anuidade.
Parágrafo
2o – Compete aos membros efetivos da SBLC, representando suas
respectivas Ligas, o pagamento da anuidade.
Art. 8 –
Será excluída da SBLC a Liga filiada que deixar de pagar, sem motivo
justificável, duas anuidades consecutivas.
Parágrafo
único: poderá a diretoria readmitir a Liga excluída por motivo supra,
se ela o querer depois de saldar seus débitos atrasados. A anuidade não
paga no ato da cobrança terá o seu valor automaticamente corrigido para
a importância vigente no ano em que o débito for liquidado.
|
| Retornar |
| Capítulo
IV |
| Dos
Sócios
Art. 9 - A
SBLC é composta de três categorias de sócios: fundador, efetivo e
aluno;
Art. 10 -
São considerados sócios fundadores os estudantes que assinaram a
primeira ata da Assembléia que constitui a Sociedade, no ato de sua
realização.
Parágrafo
Único: os sócios fundadores gozam dos mesmos direitos e deveres dos
sócios efetivos.
Art. 11 -
São considerados sócios efetivos os estudantes de medicina que
participem plenamente das diretorias das Ligas de Cardiologia filiadas à
SBLC, em número máximo de 3 (três) por Liga.
Parágrafo
único: Os sócios efetivos devem preferencialmente ser sócios das
Associações de Medicina de seus estados.
Art. 12 –
São direitos dos sócios efetivos:
a) Participar de
Assembléias ou Sessões, propor e discutir, nas mesmas, assuntos
relacionados com as atividades da Sociedade;
b) Gozar
de benefícios instituídos ou por instituir na forma e no
espírito deste
Estatuto;
c)
Demitir-se sem justificação mediante comunicação por escrito
à Diretoria;
d) Votar
e serem votados para cargos eletivos;
Parágrafo
1º: Os sócios efetivos só gozarão do direito de votar e serem votados,
a partir de 30 (trinta) dias de sua admissão à Sociedade.
Parágrafo
2º: Os direitos dos sócios são intransferíveis e devem ser exercidos
de modo direto e pessoalmente, não sendo facilitado aos sócios fazer-se
representar nas votações, nem votar por procuração, a não ser
nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 13 -
São deveres dos sócios efetivos:
a)
Cumprir as disposições estatutárias;
b)
Empenhar-se no exercício de cargos e funções para os quais
tenham sido eleitos
ou indicados;
c)
Comparecer às Assembléias e Sessões, para participar das mesmas e
cooperar
por todos os meios para o progresso e prestígio da Sociedade;
d)
Representar as Ligas de Cardiologia filiadas em que são diretores
perante a
SBLC;
e)
Fornecer anualmente ao diretor-presidente da SLBC uma lista contendo o
nome
dos membros que compõem as Ligas de Cardiologia que representam,
indicando
qual a função do aluno na Liga bem como seu ano de graduação;
f)
Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da SBLC para que a
Assembléia Geral tome providências.
Art. 14 –
São sócios alunos os membros das Ligas de Cardiologia filiadas à SBLC,
excluindo os membros das Ligas que são sócios efetivos da SBLC.
Parágrafo
Único: os sócios alunos devem ser obrigatoriamente graduandos de
medicina do 1o ao 6o anos, desligando-se
automaticamente da SBLC após sua graduação.
Art. 15 –
São direitos dos sócios alunos:
a) Gozar
de benefícios instituídos ou por instituir na forma e no espírito
deste Estatuto;
b)
Demitir-se sem justificação mediante comunicação por escrito à
Diretoria;
Art. 16 –
São deveres dos sócios alunos:
a)
Cumprir as disposições estatutárias;
b) Zelar pelo bom nome da
SBLC;
Art. 17 –
Todos os sócios, de qualquer categoria, por transgressão do Estatuto e
por atos que os incompatibilizem com a Sociedade, estão sujeitos a penas
que variam da advertência, à suspensão dos direitos pelo prazo máximo
de 90 (noventa) dias, até sua exclusão do quadro social.
Art. 18 –
Os sócios da SBLC não responderão subsidiariamente pelas obrigações
assumidas por esta, ainda quando no exercício do cargo de direção.
|
| Retornar |
| Capítulo
V |
| Das
Assembléias Gerais
Art. 19 –
A Assembléia Geral é o órgão dirigente máximo da Sociedade, sendo
constituída pelos sócios efetivos no exercício de seus direitos e
representando Ligas filiadas que estejam quites com suas obrigações
sociais.
Art. 20 –
A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á a cada ano, para:
a) Apreciar o relatório e
balanço apresentado pela Diretoria Executiva, no final do mandato;
b) Eleger a Diretoria
Executiva no período subsequente, com exceção do próximo
diretor-presidente, conforme artigo 26, parágrafo 2o;
c) Fixar a contribuição
das Ligas de Cardiologia filiadas, para o período subsequente;
d) Tratar dos demais
assuntos incluídos na ordem do dia pela Diretoria;
e) Decidir em última
instância.
Parágrafo
Único: Por resolução de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes, a
Assembléia Geral Ordinária poderá deliberar sobre assunto não
incluído na ordem do dia, desde que não diga respeito à dissolução da
Sociedade, modificações estatuárias, alienação de bens ou patrimônio
da Sociedade.
Art. 21 –
A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á por solicitação por
escrito da Diretoria Executiva, por deliberação da Assembléia Geral
Ordinária ou a pedido de 1/5 (um quinto) dos sócios efetivos.
Parágrafo
Único: A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo
diretor-presidente da SBLC com antecedência mínina de um mês, constando
obrigatoriamente da convocação à ordem do dia a ser obedecida.
Art. 22 –
São da exclusiva competência da Assembléia Geral Extraordinária:
a) Reforma do Estatuto;
b) Alienação de bens ou
do patrimônio da Sociedade;
c) Dissolução da
Sociedade.
Art. 23 –
As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias reunir-se-ão e
deliberarão com a presença, em primeira convocação, de metade dos
sócios efetivos mais um e, em Segunda convocação, meia hora após, com
qualquer número de sócios presentes.
Art. 24 –
As deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias
serão tomadas por maioria simples, ressalvadas as exceções seguintes,
que exigirão voto favorável de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos
presentes:
a) Tratar em reunião
ordinária, de assuntos não incluídos na ordem do dia;
b) Dissolução da
Sociedade
Parágrafo
1º: Os membros da Diretoria abster-se-ão de votar deliberações
relativas ao desempenho de seus cargos, funções ou incumbências.
Parágrafo
2º: É proibido o voto por procuração dos sócios ausentes, salvo para
o caso de dissolução da Sociedade.
Art. 25 –
Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam
eleições da diretoria e conselho fiscal e o julgamento dos atos da
diretoria na aplicação das penalidades.
|
| Retornar |
| Capítulo
VI |
| Da
Diretoria Executiva
Art. 26 –
A SBLC será dirigida por uma diretoria executiva composta por um
diretor-presidente, um diretor-vice-presidente, um primeiro e um segundo
diretor-secretário, um primeiro e um segundo diretor-tesoureiro e um
diretor-científico.
Parágrafo
1º: A primeira diretoria executiva da SBLC será composta
obrigatoriamente pelos membros fundadores e os cargos serão determinados
de acordo com a Ata de Fundação da Sociedade.
Parágrafo
2º: O primeiro diretor-secretário tem o estatus de
diretor-presidente-futuro, assumindo automaticamente o cargo de
diretor-presidente no próximo mandato.
Parágrafo
3º: O primeiro diretor-tesoureiro deverá residir na cidade sede da
entidade.
Páragrafo
4º: O 1º e o 2º diretores-tesoureiros deverão ser de Ligas de
diferentes faculdades.
Art. 27 –
O mandato da Diretoria Executiva será de um ano, iniciando-se a 28 de
junho, não sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo no período
subsequente.
Art. 28 –
Compete à Diretoria Executiva, em conjunto, reger os destinos da SBLC, de
acordo com a letra e o espírito deste Estatuto.
Parágrafo
Único: As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria dos
votos, com participação garantida da maioria simples dos seus membros,
cabendo ao Presidente em caso de empate o voto de Minerva.
Art. 29 –
No caso de impedimento ou vacância do cargo de um diretor, ele será
substituído na ordem enunciada no artigo 26, enquanto durar o impedimento
ou até o fim de seu mandato.
Art. 30 –
A diretoria não poderá transferir ou renunciar direitos, alienar bens da
SBLC ou hipotecá-los, sem consentimento de 2/3 (dois terços) dos membros
presentes em Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim.
Art. 31 –
Compete ao diretor-presidente:
a) Administrar a Sociedade,
com o concurso dos demais diretores, representando-a em juízo ou fora
dele;
b) Convocar e presidir as
reuniões da Diretoria Executiva e as Assembléias Gerais;
c) Rubricar livros,
assinar atas e demais documentos da Sociedade e os diplomas dos sócios;
d) Empossar novos sócios
e novas diretorias;
e) Constituir, ouvida a
diretoria, comissões especiais;
f) Representar a
Sociedade Brasileira das Ligas de Cardiologia perante a Sociedade de
Cardiologia do Estado de São Paulo e a Sociedade Brasileira de
Cardiologia;
g) Presidir o Congresso
Brasileiro das Ligas de Cardiologia, que se realizará conforme o artigo
2, letra d;
h) Deliberar, em casos
urgentes, comunicando o fato aos demais diretores;
i) Elaborar e apresentar
à Assembléia Geral Ordinária o relatório anual de sua gestão;
j) Participar ou indicar
membro da diretoria para participar de Comissões Científicas, caso
seja solicitado;
k) Em conjunto com o
diretor-primeiro-tesoureiro, abrir e manter contas bancárias e emitir e
assinar os cheques necessários para a movimentação dos fundos
sociais.
Art. 32 –
Compete ao diretor-vice-presidente:
a) Substituir o
diretor-presidente em seus impedimentos e, no caso de vaga do cargo de
diretor-presidente, até nova eleição;
b) Colaborar e participar
com os demais diretores no desempenho das tarefas comuns.
Art. 33 –
Compete ao primeiro diretor-secretário:
a) Substituir o
diretor-vice-presidente nos impedimentos legais e na organização de
trabalho da secretaria;
b) Redigir atas das
Assembléias Gerais e assiná-las juntamente com o diretor-presidente;
c) Elaborar a ordem do
dia das reuniões dos órgãos dirigentes da Sociedade;
d) Manter os sócios
informados das atividades da Sociedade;
e) Manter sob sua guarda
o arquivo da SBLC;
f) Enviar ao Conselho
Consultivo e Fiscal a relação dos nomes das chapas inscritas para a
eleição da Diretoria Executiva da SBLC;
g) Assumir o cargo de
diretor-presidente no próximo mandato, conforme o artigo 26, parágrafo
2o.
Art. 34 –
Compete ao segundo diretor-secretário:
a) Substituir o primeiro
diretor-secretário em seus impedimentos e, em caso de vaga do cargo de
diretor-secretário, até nova eleição;
b) Colaborar com o
primeiro diretor-secretário no desempenho de suas funções;
c) Colaborar com os
demais diretores no desempenho das tarefas comuns.
Art. 35 –
Compete ao primeiro diretor-tesoureiro:
a) Manter a ordem das
finanças da Sociedade, providenciando pagamentos e recebimentos;
b) Elaborar a previsão
orçamentária anual da Sociedade;
c) Elaborar seu balanço
anual;
d) Elaborar a relação
dos bens da SBLC e apresentá-la quando solicitado em Assembléia Geral
Ordinária.
e) Promover e regular a
aplicação de seus fundos sociais, ouvida a diretoria;
f) Em conjunto com o
diretor-presidente, abrir e manter contas bancárias e emitir e assinar
os cheques necessários para a movimentação dos fundos sociais.
Art. 36 –
Compete ao segundo diretor-tesoureiro:
a) Substituir o primeiro
diretor-tesoureiro nos seus impedimentos e ,em caso de vaga do cargo do
primeiro diretor-tesoureiro, até nova eleição;
b) Colaborar com os
demais diretores no desempenho das tarefas comuns.
Art. 37 –
Compete ao diretor-científico organizar e programar a publicação de
órgãos de comunicação da Sociedade Brasileira das Ligas de Cardiologia
e organizar e supervisionar todas as atividades científicas da Sociedade
Brasileira das Ligas de Cardiologia.
|
| Retornar |
| Capítulo
VII |
| Do
Conselho consultivo e Fiscal
Art. 38 –
O Conselho Consultivo e Fiscal é composto pelos ex-diretores-presidentes
da SBLC, desde que ainda membros das Ligas associadas, e pelos membros
fundadores.
Parágrafo
Único: Os membros do Conselho participarão das decisões de forma
facultativa após graduados.
Art. 39 –
O Conselho deverá reunir-se pelo menos uma vez por ano, durante a
realização do "Congresso Brasileiro das Ligas de Cardiologia".
Parágrafo
Único: O Conselho deverá reunir-se pelo menos 30 dias antes da eleição
da Diretoria Executiva, para análise e deliberação das chapas
inscritas.
Art. 40 –
É função do Conselho Consultivo e Fiscal:
a) Analisar e elaborar
parecer assinado por pelo menos 03 (três) de seus membros sobre o
balanço geral anual da SBLC emitido pela tesouraria e examinar suas
contas;
b) Emitir parecer sobre
assuntos solicitados pela Diretoria;
c) Opinar e dar parecer
sobre protocolos de pesquisas propostos pela Diretoria Executiva à
semelhança das Comissões de Ética;
d) Avaliar e deliberar
sobre os candidatos a cargos de Diretoria Executiva segundo normas
estatuárias e critérios pré-determinados pelos membros do Conselho;
e) Aprovar ou revogar a
dissolução da SBLC, deliberada em Assembléia Geral Extraordinária,
conforme artigo 52 deste Estatuto;
f) A reunião do Conselho
deverá ser dirigida por um presidente e um secretário, indicados pelos
membros presentes a cada reunião, sendo as suas deliberações
constadas e lavradas em livro de ata próprio.
|
| Retornar |
| Capítulo
VIII |
| Do
Patrimônio
Art. 41 –
O patrimônio da SBLC está sob responsabilidade dos diretores-tesoureiros,
e deverá constar em livro de Ata próprio. Os bens da SBLC poderão ser
adquiridos por compras aprovadas pela Diretoria Executiva, por
contribuições dos associados, doações, legados e subvenções que
venha a receber.
Art. 42 - O
patrimônio da SBLC será constituído:
a) Das
contribuições das Ligas filiadas;
b) Da
arrecadação feita pela entidade, através de festas e outros eventos;
c) Das
doações e legados;
d) Dos bens
e valores adquiridos e suas possíveis rendas;
e) Dos
aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos;
f) Da
prestação de serviços ou assessorias;
Parágrafo
Único: poderá a SBLC, manter atividades comerciais, industriais e de
prestação de serviços, desde que os rendimentos oriundos destas
atividades, sejam destinados exclusivamente a realização de seus
objetivos e fins sociais.
Art 43 - Os
bens imóveis e móveis poderão ser vendidos mediante prévia
autorização de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
|
| Retornar |
| Capítulo
IX |
| Da
Convocação
Art. 44 -
As eleições para o Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão
convocadas por edital fixado na sede, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias do término dos seus mandatos. Nos primeiros 30 (trinta)
dias deverão ser registradas na secretaria as chapas concorrentes.
Parágrafo
único: pode ser eleito a qualquer cargo, à exceção do cargo de
presidente, conforme artigo 26, parágrafo 2º, todo sócio efetivo maior
de 21 (vinte um) anos, representando ligas quites com as obrigações
sociais, e com pelo menos 30 dias de SBLC.
|
| Retornar |
| Capítulo
X |
| Do
Processo Eleitoral
Art. 45 - O processo
eletivo será dirigido por uma comissão eleitoral composta por 01 (um)
membro de cada chapa inscrita e por 01 (um) representante da diretoria que
irá presidi-la. A comissão eleitoral definirá o regimento das
eleições com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início do
processo eleitoral e a apuração será feita imediatamente após a
eleição e será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número
de votos válidos.
|
| Retornar |
| Capítulo
XI |
| Da
Perda do Mandato
Art. 46 -
Perderão o mandato os membros da Diretoria Executiva que incorrerem em:
a)
Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave
violação deste Estatuto;
c) Abandono
de cargo, assim considerado a ausência não justificado em 03 (três)
reuniões ordinárias consecutivas;
d)
Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo
da SBLC;
e) Conduta
duvidosa.
Parágrafo
Único - A perda do mandato será submetida à aprovação do Conselho
Consultivo e Fiscal e será declarada pela Assembléia Geral,
assegurando-se o amplo direito de defesa.
|
| Retornar |
| Capítulo
XII |
| Da
Renúncia
Art. 47 -
Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva o cargo será
preenchido pelos suplentes, conforme artigo 26.
Parágrafo
único - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Consultivo e
Fiscal, e respectivos suplentes, qualquer dos sócios efetivos poderá
convocar a Assembléia Geral que elegerá uma comissão eleitoral de 05
(cinco) membros, que administrará a entidade, fará realizar novas
eleições no prazo de 60 (sessenta) dias. A Diretoria Executiva e o
Conselho Consultivo e Fiscal eleitos nestas condições complementarão o
mandato dos renunciantes.
|
| Retornar |
| Capítulo
XIII |
| Da
Remuneração
Art. 48 - A Diretoria
Executiva e o Conselho Consultivo e Fiscal, não perceberão nenhum tipo
de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades
exercidas na SBLC.
|
| Retornar |
| Capítulo
XIV |
| Das
Penas
Art. 49 -
Estará sujeito às penas prevista no presente Estatuto o associado que
incorrer nas seguintes faltas;
a) Grave
violação do estatuto;
b)
Atividades que contrariem decisões de Assembléias;
c) Difamar
a SBLC, seus sócios ou objetos;
|
| Retornar |
| Capítulo
XV |
| Das
Penas
Art. 50 -
As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão
constituir-se em;
a)
Advertência por escrito;
b)
Suspensão de 30 (trinta) dias até 02 (dois) anos;
c)
Eliminação do quadro social;
Parágrafo
Único - Ao acusado será assegurado prévia e ampla defesa, cabendo-lhe
recurso em última instância, à Assembléia Geral.
|
| Retornar |
| Capítulo
XVI |
| Da
Reforma Estatutária
Art. 51 - O presente
Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, qualquer tempo, por
decisão da maioria simples dos associados, em Assembléia geral
especialmente convocada para este fim e entrará em vigor na data do seu
registro junto ao Cartório de Pessoa Jurídica de São Paulo.
|
| Retornar |
| Capítulo
XVII |
| Da
Dissolução
Art. 52 –
A SBLC tem duração ilimitada, podendo ser dissolvida por deliberação
de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos presentes à Assembléia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para esta finalidade, e
aprovação do Conselho Consultivo e Fiscal.
Parágrafo
Único: No caso de dissolução, o seu patrimônio será doado à
Sociedade de Cardiologia do Estado de São Paulo.
|
| Retornar |
| Capítulo
XVIII |
| Disposições
Gerais
Art. 53 –
A SBLC, não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
sócios, mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto
|
| Retornar |
| Capítulo
XIX |
| Das
Omissões
Art. 54 - Os casos omissos
serão resolvidos pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Consultivo e
Fiscal, devendo fazer parte na ordem do dia na próxima Assembléia Geral
para contemplação dos membros efetivos.
|
| Retornar |
|
|
|