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SOCIEDADE BRASILEIRA DE HEMODINÂMICA E CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA

CAPÍTULO I – TÍTULO, FINALIDADES E SEDE.

Art. 1º A Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista, doravante
denominada SBHCI, fundada aos 17 dias do mês de agosto de 1993, é uma associação civil, sem fins lucrativos, com número ilimitado de associados, com prazo de duração indeterminado, que se regerá por este Estatuto.

Parágrafo Único - Os dispositivos estatutários poderão ser regulamentados por meio de Regimento Interno, que será aprovado por voto concorde de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo presentes em reunião convocada e instalada especificamente para esse fim.

Art. 2º A SBHCI tem sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sito à Rua Beira Rio, no 45, 7o andar – conjuntos 71 e 74, Bairro Vila Olímpia, CEP 04548-050.

Art. 3º A SBHCI tem por finalidades:

a) Congregar os médicos e demais profissionais de saúde que, no Brasil, se interessem pela
Cardiologia Intervencionista;

b) Zelar pela ética, pela eficiência técnica e pelo sentido social do exercício profissional da
Cardiologia Intervencionista;

c) Defender os interesses dos cardiologistas intervencionistas como classe profissional;

d) Estimular os estudos, a pesquisa científica e tecnológica, e a educação continuada no
campo da Cardiologia Intervencionista;

e) Promover reuniões de caráter científico com intervalo máximo de 2 (dois) anos;

f) Promover cursos de atualização;

g) Oferecer subsídio à Comissão Mista de Especialidade, constituída pela Associação Médica
Brasileira, pela Comissão Nacional de Residência Médica e pelo Conselho Federal de
Medicina, para regulamentação da concessão do Certificado de Área de Atuação em
Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista;

h) Realizar as provas para obtenção do Certificado de Área de Atuação em Hemodinâmica
e Cardiologia Intervencionista, subscrito pela Associação Médica Brasileira, em convênio
com a SBHCI e com a Sociedade Brasileira de Cardiologia;

i) Estabelecer parceria com órgãos, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, provedores de serviços médicos, com a finalidade de oferecer assessoria técnico-científica
para regulamentar as atividades da Área de Atuação em Hemodinâmica Diagnóstica e
Intervenção Cardiovascular, bem como defender remuneração digna dos procedimentos
dessa área;

j) Manter intercâmbio científico e associativo com entidades congêneres nacionais e
internacionais.

Parágrafo Único - À SBHCI são vedadas quaisquer manifestações de caráter político-partidário ou
religioso.


CAPÍTULO II - ASSOCIADOS

Art. 4º A SBHCI é constituída por associados titulares, aspirantes, remidos, honorários, colaboradores, beneméritos e fundadores.

Parágrafo Primeiro - Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos, bem como não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Entidade.

Parágrafo Segundo - Os associados são automaticamente membros e constituem o Departamento de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista da Sociedade Brasileira de Cardiologia.

Art. 5º O associado titular deve preencher os seguintes requisitos:

a) Ser associado aspirante há, pelo menos, 1 (um) ano;

b) Possuir o Certificado de Área de Atuação em Hemodinâmica e Cardiologia
Intervencionista;

c) Comprovar treinamento mínimo de 2 (dois) anos em Centro de Treinamento credenciado
pela SBHCI;

d) Demonstrar conduta ética como médico, comprovada por 3 (três) associados titulares por
meio de carta de recomendação subscrita por estes;

e) Estar em dia com as contribuições associativas e obrigações sociais da SBHCI;

f) Ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Primeiro - São direitos do associado titular:

a) Votar e ser votado, nos casos previstos neste Estatuto, especialmente no tocante aos
cargos eletivos da SBHCI;

b) Participar de reuniões científicas e receber as publicações científicas patrocinadas pela
SBHCI;

c) Ter precedência na participação em eventos científicos promovidos pela SBHCI;

d) Requerer desagravo público à SBHCI quando atingido no exercício de sua profissão.

Parágrafo Segundo - São deveres do associado titular:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias;

b) Estar em dia com a tesouraria da SBHCI;

c) Colaborar com o bom desempenho dos órgãos dirigentes da SBHCI e acatar as decisões
tomadas pela Entidade, respeitadas as disposições estatutárias.

Art. 6º Poderá, ainda, ser considerado associado titular o médico com atuação exclusiva em
intervenção em cardiopatias congênitas, preenchendo os seguintes requisitos:

a) Ser associado aspirante há, pelo menos, 1 (um) ano;

b) Praticar atividade em Cardiologia Intervencionista Pediátrica há, pelo menos, 3 (três) anos;

c) Demonstrar conduta ética como médico, comprovada por 3 (três) associados titulares por
meio de carta de recomendação subscrita por estes;

d) Possuir Certificado de Área de Atuação em Cardiologia Pediátrica conferido pelo
Departamento de Cardiologia Pediátrica da Sociedade Brasileira de Cardiologia ou da
Sociedade Brasileira de Pediatria;

e) Ser aprovado em processo específico de avaliação em intervenção em cardiopatias
congênitas efetivada pela Comissão Permanente de Certificação;

f) Estar em dia com a tesouraria da SBHCI;

g) Ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único - O associado titular de que trata este artigo tem os mesmos direitos e deveres do associado titular em Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista (Art. 5o).

Art. 7º O associado aspirante deve preencher os seguintes requisitos:

a) Ser médico diplomado por faculdade de Medicina reconhecida no País;

b) Ter atividade comprovada em Cardiologia Intervencionista há, pelo menos, 1 (um) ano;

c) Ser apresentado por dois associados titulares;

d) Estar em dia com a tesouraria da SBHCI;

e) Ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Primeiro - O associado aspirante tem direito de:

a) Participar das reuniões científicas;

b) Receber as publicações da SBHCI;

c) Voto em pleitos deliberativos.

Parágrafo Segundo - O associado aspirante não tem direito de ser votado para cargos eletivos da
SBHCI.

Parágrafo Terceiro - O associado aspirante pagará o mesmo valor da anuidade do associado titular e gozará dos mesmos descontos em inscrições para eventos científicos.

Art. 8º Será associado remido todo aquele que pagar a contribuição associativa durante 30 (trinta) anos consecutivos e/ou atingir a idade de 65 (sessenta e cinco) anos.

Parágrafo Único - O associado remido terá direito à isenção das anuidades, sem prejuízo dos direitos adquiridos anteriormente.

Art. 9º Poderão ser associados honorários os médicos ou profissionais de qualquer área de atividade que tenham contribuído significativamente para o progresso e a divulgação da Cardiologia Intervencionista.

Parágrafo Único - A concessão do título de associado honorário dependerá de:
 
a) Solicitação de um associado titular;

b) Aprovação por pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembléia Geral.

Art. 10 Poderão ser associados colaboradores os médicos que preencherem os seguintes requisitos:

a) Ser médico diplomado por faculdade de Medicina reconhecida no Brasil há, pelo menos, 5
(cinco) anos;

b) Ter publicado trabalho científico sobre Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista;

c) Ter apresentado trabalho científico sobre Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista em
congressos nacionais ou internacionais;

d) Estar em dia com a tesouraria da SBHCI;

e) Ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Primeiro - Os associados colaboradores não terão direito de ser votados para cargos
eletivos da SBHCI.

Parágrafo Segundo - Os associados colaboradores poderão participar das reuniões científicas e
receberão as publicações da SBHCI.

Parágrafo Terceiro - O número de associados colaboradores será limitado a 1/3 (um terço) do número de associados titulares.

Art. 11 Poderão ser associados beneméritos as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham concorrido, moral ou materialmente, para o engrandecimento da SBHCI.

Parágrafo Único - A concessão do título de associado benemérito dependerá de:

a) Solicitação expressa de um associado titular encaminhada à Diretoria;

b) Aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembléia Geral.

Art. 12 Os associados honorários e beneméritos não terão direito a voto, não poderão ser votados e ficarão isentos do pagamento das anuidades.

Art. 13 São considerados associados fundadores todos os associados que assinaram a ata de
fundação do Departamento de Hemodinâmica e Angiocardiografia da Sociedade Brasileira de
Cardiologia.

Art. 14 Poderá ser excluído da SBHCI o associado:

a) titular, aspirante ou colaborador que deixar de pagar as anuidades previstas neste Estatuto
por 2 (dois) anos consecutivos (nesse caso, a exclusão se fará mediante constatação da
tesouraria e após notificação ao excluído, pessoalmente ou por meio eletrônico, ficando o
associado impedido de usufruir os benefícios oferecidos pela SBHCI);

b) condenado por crime de infâmia, desde que transitado em julgado;

c) que cometer infrações graves aos preceitos da Deontologia Médica, assim considerados
pelos Conselhos Regionais de Medicina ou pelo Conselho Federal de Medicina;

d) que atentar contra a imagem ou o patrimônio da SBHCI;

e) que desrespeitar o Estatuto da SBHCI ou as decisões de seus órgãos;

f) que exercer atividades contrárias aos interesses e às finalidades da SBHCI.

Parágrafo Primeiro - A readmissão do associado excluído nos termos da letra “a” deste artigo ficará condicionada ao pagamento de importância igual ao valor de 2 (duas) anuidades vigentes e taxas que couberem, sem qualquer desconto.

Parágrafo Segundo - As infrações indicadas nas letras “a” a “f” deste artigo poderão ser denunciadas à Diretoria por qualquer associado no gozo de seus direitos, assegurando-se ao denunciado o exercício pleno do direito de defesa, cabendo recurso, em última instância, ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo Terceiro - A exclusão fundamentada em qualquer das letras “b” a “f” do caput deste  artigo será decidida, inicialmente, pelo Conselho Deliberativo, sendo garantido ao acusado o direito de ampla defesa, bem como recurso, com efeito suspensivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à Assembléia Geral, que decidirá em instância final.

Art. 15 O associado que desejar se demitir do quadro associativo da SBHCI comunicará sua decisão à Diretoria, que providenciará o cancelamento de sua filiação.


CAPÍTULO III - ÓRGÃOS

Art. 16 São órgãos da SBHCI:

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Deliberativo;

c) Conselho Fiscal;

d) Conselho Consultivo;

e) Diretoria.

Seção I - Assembléia Geral

Art. 17 A Assembléia Geral é o órgão dirigente máximo da SBHCI e será constituída pelos associados titulares, aspirantes e colaboradores em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 18 A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente e, de preferência, por ocasião e no mesmo
local do Congresso da SBHCI, devendo a respectiva convocação, constar da programação do
evento, em horário exclusivo, e ainda, ser subscrita pelo Presidente e disponibilizada em meio
eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência da sua realização.

Parágrafo Primeiro - A instalação da Assembléia Geral Ordinária se fará, em primeira convocação, com quorum de mais da metade dos associados titulares, aspirantes e colaboradores e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados.

Parágrafo Segundo - As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão aprovadas pelo voto
majoritário dos presentes.

Art. 19 Compete à Assembléia Geral Ordinária:

a) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse da SBHCI;

b) Deliberar sobre o balanço financeiro anual referente ao exercício civil findo examinado
pelo Conselho Fiscal e apresentado pela Diretoria;

c) Deliberar sobre a criação de Departamentos Especializados;

d) Eleger o Presidente do próximo Congresso da SBHCI;

e) Decidir sobre a aquisição ou a alienação de bens móveis ou imóveis;

f) Deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto;

g) Homologar o resultado da eleição dos cargos eletivos da SBHCI.

Art. 20 A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente, por iniciativa própria da Diretoria, sendo garantido a 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto o direito de promovê-la.

Parágrafo Primeiro - A convocação será feita pelo Presidente com antecedência mínima de 60
(sessenta dias), com a exposição dos motivos que a ensejaram e através de meio eletrônico.

Parágrafo Segundo - Quando convocada pelos associados, será obrigatória a presença de pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) dos signatários da convocação, sob pena de nulidade.

Art. 21 Recebido o pedido de convocação da Assembléia Geral Extraordinária, o Presidente
mandará expedir circular a todos os associados efetivos, indicando data, local e horário de sua
realização, bem como a ordem do dia.

Art. 22 A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser realizada na sede do Congresso, na sede da SBHCI ou em qualquer cidade onde seja viável a reunião do quorum necessário.

Art. 23 A Assembléia Geral Extraordinária, quando convocada pela Diretoria, se instalará, em primeira convocação, com 10% (dez por cento) dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados presentes.

Parágrafo Único - As deliberações da Assembléia Geral Extraordinária serão aprovadas por voto
majoritário dos presentes.

Art. 24 Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

a) Destituir os administradores;

b) Alterar o Estatuto;

c) Deliberar sobre outros assuntos de interesse da SBHCI.

Seção II - Conselho Deliberativo

Art. 25 O Conselho Deliberativo é constituído por associados titulares, desde que representantes das Associações, Sociedades, Grupos ou Departamentos Regionais de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista de cada Estado ou Região do Brasil.

Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos em cada Estado ou Região do Brasil que reúna, no mínimo, 40 (quarenta) filiados à SBHCI, sendo considerado vencedor o candidato que obtiver maioria simples dos votos de seus pares, de seu respectivo Estado ou Região.

Parágrafo Segundo - A eleição dos membros do Conselho Deliberativo, que será coordenada pela
Comissão Eleitoral, deverá acompanhar o calendário eleitoral para escolha dos membros da
Diretoria, cujos mandatos também serão coincidentes com o da Diretoria.

Parágrafo Terceiro - Fica vedada a candidatura cumulativa para os cargos da Diretoria e do
Conselho Deliberativo.

Parágrafo Quarto - Durante seu mandato, o membro do Conselho Deliberativo representará seu
Estado ou Região na SBHCI.

Parágrafo Quinto - Os membros do Conselho Deliberativo, logo na primeira reunião depois de
empossados no cargo, deverão eleger 1 (um) Coordenador, que ficará investido de poderes de
representatividade do órgão nas diversas instâncias da SBHCI.

Parágrafo Sexto - O Estado de São Paulo terá direito a eleger 2 (dois) membros para o Conselho
Deliberativo, sendo um deles residente na Capital e o outro não.

Parágrafo Sétimo - A Região Centro-Oeste terá direito a eleger 1 (um) membro para o Conselho
Deliberativo.

Parágrafo Oitavo - A Região Norte-Nordeste terá direito a eleger 2 (dois) membros para o Conselho Deliberativo.

Parágrafo Nono - Fica ajustado que o Conselho Deliberativo deverá ter 2 (dois) representantes de
Estados ou Regiões que não reúnam mais de 40 (quarenta) membros associados à SBHCI.

Art. 26 Compete ao Conselho Deliberativo:

a) Deliberar sobre a admissão de novos associados;

b) Decidir sobre a mudança da categoria dos associados;

c) Fiscalizar os atos da Diretoria;

d) Decidir sobre as normas encaminhadas pela Diretoria, ou por 1/5 (um quinto) dos
associados com direito a voto, para inclusão no Regimento Interno da SBHCI, desde que a
sugestão da norma esteja acompanhada de exposição de motivos, detalhando a
conveniência e a oportunidade para sua inclusão;

e) Estudar e emitir parecer sobre propostas, sugestões e denúncias que forem encaminhadas
pelos associados ou pela Diretoria e relacionadas a assuntos econômicos, de interesse
profissional, da Medicina e dos médicos.

Parágrafo Primeiro - O Conselho Deliberativo se reunirá, pelo menos, 1 (uma) vez por ano, quando da realização do Congresso da SBHCI.

Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, exceto para aprovação das normas integrantes do Regimento Interno da SBHCI e para as decisões que resultem em punição ou exclusão de associados, em que será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.

Parágrafo Terceiro - Nas reuniões do Conselho Deliberativo, cujo objetivo seja a votação de
dispositivo a ser inserido no Regimento Interno da SBHCI ou o julgamento de conduta ética-disciplinar de associados, será exigido quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros para sua instalação e deliberação.

Parágrafo Quarto - O Conselho Deliberativo será regido, de forma complementar, por normas
integrantes do Regimento Interno da SBHCI.

Seção III - Conselho Fiscal

Art. 27 O Conselho Fiscal é constituído por 6 (seis) associados titulares, sendo 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o da Diretoria.

Parágrafo Primeiro - A eleição dos membros do Conselho Fiscal deverá acompanhar o calendário
eleitoral da Diretoria e será coordenada pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal se reunirá, pelo menos, 1 (uma) vez por ano, competindo-lhe emitir parecer sobre a prestação de contas feita pela Diretoria.

Parágrafo Terceiro - Os membros do Conselho Fiscal deverão eleger 1 (um) Coordenador, que
exercerá suas funções e representará o órgão nas diversas instâncias da SBHCI.

Parágrafo Quarto - O parecer do Conselho Fiscal deverá ser apresentado pelo seu Coordenador aos associados na Assembléia Geral e deverá recomendar ou não a aprovação das contas da Diretoria para deliberação da Assembléia.

Seção IV - Conselho Consultivo

Art. 28 O Conselho Consultivo é constituído pelos ex-Presidentes da SBHCI.

Parágrafo Primeiro - O Conselho Consultivo será convocado pela Diretoria ou por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros, devendo se reunir, pelo menos, 1 (uma) vez por ano, por ocasião do Congresso da SBHCI.

Parágrafo Segundo - Compete ao Conselho Consultivo opinar, sugerir ou orientar a Diretoria sobre qualquer assunto de interesse da SBHCI ou de seus associados, sempre que solicitado ou por iniciativa própria.

Seção V - Diretoria

Art. 29 A Diretoria da SBHCI é constituída pelo Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor Científico, Diretor de Qualidade Profissional, Diretor de Educação Médica Continuada, Diretor de Comunicações, Diretor de Intervenção Extracardíaca e Diretor de Intervenção em Cardiopatia Congênita, com mandato de 2 (dois) anos de duração.

Art. 30 Em caso de impedimento ou ausência temporária do Presidente, seu substituto estatutário será o Diretor Administrativo, e assim sucessivamente, respeitada a ordem do artigo anterior.

Parágrafo Único - Quando um dos membros da Diretoria se afastar por mais de 6 (seis) meses de seu cargo, caberá ao Conselho Deliberativo nomear seu substituto, respeitadas as regras de elegibilidade previstas neste Estatuto.

Art. 31 Compete à Diretoria:

a) Administrar o patrimônio da SBHCI;

b) Adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e dar em garantia hipotecária bens do
patrimônio da SBHCI, quando autorizada pela Assembléia Geral;

c) Dar execução às resoluções da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;

d) Admitir e dispensar funcionários;

e) Criar as Comissões e Grupos de Trabalho que se fizerem necessários;

f) Dar posse à nova Diretoria eleita e homologada pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único - A aquisição e a implementação de despesas superiores a 10% (dez por cento) do valor patrimonial ativo líquido deverão ser disciplinadas por meio de Regimento Interno da SBHCI, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 32 Compete ao Presidente:

a) Representar a SBHCI em Juízo ou fora dele;

b) Convocar e presidir as Assembléias Gerais;

c) Rubricar os livros e assinar atas e demais documentos da SBHCI;

d) Empossar os novos associados;

e) Constituir, quando necessário, comissões especiais, ouvida a Diretoria;

f) Organizar relatório anual, a ser apresentado à Assembléia Geral.

Parágrafo Único - O Presidente atuará ou designará representantes para atuar em instituições, oficiais ou não, de amparo à pesquisa, a fim de coordenar os programas de desenvolvimento da SBHCI.

Art. 33 Compete ao Diretor Administrativo:

a) Redigir as atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria e assiná-las juntamente
com o Presidente;

b) Participar com o Presidente da elaboração do relatório anual;

c) Coordenar a política de recursos humanos.

Art. 34 Compete ao Diretor Financeiro:

a) Organizar as finanças e zelar pelo patrimônio da SBHCI;

b) Prestar contas, anualmente, à Assembléia Geral;

c) Zelar pela boa arrecadação das rendas da SBHCI.

Art. 35 Compete ao Diretor Científico:

a) Organizar o programa científico do congresso anual da SBHCI e dos demais eventos
científicos de âmbito nacional, em parceria com o Presidente;

b) Coordenar a elaboração de Diretrizes quando assim for necessário;

c) Indicar e submeter à aprovação da Diretoria seus colaboradores.

Art. 36 Compete ao Diretor de Qualidade Profissional:

a) Fornecer a instituições públicas e privadas, provedoras de serviços médicos, parâmetros
para a remuneração justa dos procedimentos que envolvem a área de atuação da SBHCI;

b) Oferecer apoio técnico e profissional aos associados, além de solicitar à assessoria jurídica
da SBHCI orientação em assuntos relacionados ao exercício legal da Medicina,
particularmente da Cardiologia Intervencionista;

c) Criar instrumentos de aprendizagem de gestão profissional e empresarial para os
associados.

Art. 37 Compete ao Diretor de Educação Médica Continuada:

a) Elaborar e fazer a gestão de registros nacionais relacionados à Cardiologia Intervencionista;

b) Coordenar as ações de educação médica continuada sistemática em âmbito regional;

c) Colaborar com a Diretoria Científica na elaboração de Diretrizes e dos programas científicos dos congressos;

d) Colaborar com a Comissão Permanente de Certificação na avaliação dos centros de
treinamento;

e) Indicar e submeter à aprovação da Diretoria seus colaboradores.

Art. 38 Compete ao Diretor de Comunicações:

a) Organizar as ações de comunicação da SBHCI;

b) Indicar o nome de um associado para exercer o cargo de Editor da Revista Brasileira de
Cardiologia Invasiva, que será homologado pela Diretoria;

c) Zelar pela manutenção da periodicidade da publicação da Revista Brasileira de
Cardiologia Invasiva;

d) Indicar e submeter à aprovação da Diretoria seus colaboradores.

Art. 39 Compete ao Diretor de Intervenção Extracardíaca:

a) Promover o conhecimento científico na área de atuação das intervenções extracardíacas;

b) Acompanhar e oferecer subsídios para regulamentação do envolvimento do cardiologista
intervencionista nessa área clínica;

c) Indicar e submeter à aprovação da Diretoria seus colaboradores.

Art. 40 Compete ao Diretor de Intervenção em Cardiopatia Congênita:

a) Promover o conhecimento científico na área de atuação da intervenção em cardiopatia
congênita;

b) Acompanhar e oferecer subsídios para regulamentação do envolvimento do cardiologista
intervencionista nessa área clínica;

c) Indicar e submeter à aprovação da Diretoria seus colaboradores.

Art. 41 Os membros da Diretoria estarão isentos do pagamento da anuidade e da inscrição nos
eventos científicos nacionais durante o período de seu mandato.

Art. 42 As deliberações da Diretoria serão tomadas pelo voto majoritário dos presentes na reunião, que será realizada pelo menos a cada 3 (três) meses, e serão registradas por meio de seus termos lavrados em ata ou livro próprio, com a conseqüente subscrição dos membros presentes.

Art. 43 Poderão se filiar à SBHCI as Associações Estaduais ou Regionais que tenham semelhança com as finalidades estatutárias da SBHCI.

Art. 44 Haverá apenas uma Associação Estadual ou Regional filiada à SBHCI para cada Estado,
Território ou Região da Federação.

Art. 45 A reunião dos associados em uma Associação Estadual ou Regional deverá seguir os preceitos federativos brasileiros que prescrevem acerca das diversas regiões do País.

Parágrafo Primeiro - Para a criação de uma Associação Estadual ou Regional filiada à SBHCI será exigida a lavratura de um termo com a assinatura de 2/3 (dois terços) dos associados da SBHCI com direito a voto e residentes no respectivo Estado ou Região há 30 (trinta) dias da data da assinatura do referido termo.

Parágrafo Segundo - A criação de uma Sociedade Regional suprime as representações estaduais que compõem as respectivas regiões federativas, assumindo assim os direitos e deveres como grupamento representativo dos sócios da respectiva Região brasileira.

Art. 46 Para manter-se filiada à SBHCI, a Associação Estadual ou Regional deverá observar, a
qualquer tempo, os seguintes requisitos:

a) Composição associativa com, no mínimo, 40 (quarenta) associados da SBHCI, residentes
nos respectivos Estados ou Região;

b) O Presidente da Associação Estadual ou Regional deverá ser associado titular da SBHCI;

c) Suas alterações estatutárias deverão ser submetidas previamente à aprovação da Diretoria
da SBHCI;

d) As diretrizes de atuação, as posturas e os procedimentos recomendados pela SBHCI
deverão ser acatados e observados;

e) O mandato de sua Diretoria deverá ser coincidente com o mandato da Diretoria da SBHCI;

f) Apresentar à Diretoria da SBHCI, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório das
atividades científicas e assistenciais desenvolvidas e a prestação de contas referentes ao
ano anterior.


CAPÍTULO V - DEPARTAMENTOS ESPECIALIZADOS

Art. 47 Os Departamentos Especializados têm por fim promover a reunião e a coordenação dos
associados da SBHCI que se dedicam ao estudo de determinado setor dos conhecimentos
hemodinâmicos e intervencionistas.

Art. 48 Para a formação de um Departamento Especializado é necessária a concordância expressa de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados titulares da SBHCI.

Art. 49 A constituição de Departamentos Especializados e seus respectivos regulamentos devem ser submetidos à Diretoria, após parecer do Conselho Deliberativo, e encaminhados para deliberação da Assembléia Geral.

Art. 50 O Departamento de Enfermagem em Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista é um
Departamento Especializado da SBHCI, sendo regido por estatuto específico.

Parágrafo Único - Os membros do Departamento Especializado de Enfermagem não podem votar ou ser votados aos cargos eletivos da SBHCI.


CAPÍTULO VI - PATRIMÔNIO SOCIAL E FONTES DE RECURSOS

Art. 51 O patrimônio da SBHCI é constituído de bens móveis e imóveis, legados, doações e
subvenções de qualquer natureza que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas.

Art. 52 São fontes de recursos da SBHCI:

a) Receitas patrimoniais;

b) Inscrições em cursos, eventos, congressos, seminários, simpósios ou similares;

c) Anúncios, assinaturas e publicações;

d) Patrocínios, doações, convênios e parcerias;

e) Quaisquer outras autorizadas por lei.


CAPÍTULO VII - ELEIÇÕES

Seção I - Disposições Gerais

Art. 53 As eleições para o preenchimento dos cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de junho, a cada 2 (dois) anos, por meio eletrônico, e com duração de 7 (sete) dias consecutivos para a respectiva votação.

Art. 54 As eleições se farão em conformidade com este Estatuto e com as normas emanadas pela Comissão Eleitoral.

Art. 55 A Comissão Eleitoral será constituída 3 (três) meses antes das eleições e terá as seguintes funções:

a) Redigir as instruções respectivas e dar a devida publicidade;

b) Conferir a composição do quadro associativo;

c) Verificar a adequação das chapas apresentadas para a inscrição, especialmente em
relação à elegibilidade de seus membros, exarando parecer;

d) Informar aos interessados a respeito de aspectos relativos às eleições;

e) Exarar parecer, a pedido da Diretoria, sobre fatos relativos ao processo eleitoral;

f) Processar, fiscalizar, apurar e proclamar os resultados das eleições;

g) Julgar os requerimentos sobre o processo eleitoral;

h) Escolher o período da votação das eleições e fiscalizar os métodos utilizados para tal,
desde a votação até a contagem dos sufrágios;

i) Orientar os grupamentos regionais na eleição de seus representantes para composição do
Conselho Deliberativo.

Parágrafo Primeiro - A Comissão Eleitoral será constituída por 3 (três) membros, sendo 1 (um) do Conselho Consultivo, 1 (um) do Conselho Deliberativo e 1 (um) do Conselho Fiscal, os quais não poderão concorrer a qualquer dos cargos do respectivo pleito.

Parágrafo Segundo - Os membros da Comissão Eleitoral serão escolhidos pelos respectivos Conselhos, por maioria simples, e apresentados à Diretoria para sua homologação, sendo certo que o membro do Conselho Consultivo presidirá a Comissão Eleitoral.

Parágrafo Terceiro - Os casos omissos e/ou duvidosos serão solucionados pelo Conselho Deliberativo em consonância com a Diretoria.

Seção II - Convocação

Art. 56 A Diretoria deverá promover a publicidade aos associados do calendário eleitoral com até 60 (sessenta) dias de antecedência da data das eleições.

Seção III - Direito de Voto e Elegibilidade

Art. 57 Para votar ou para se candidatar aos cargos eletivos da SBHCI são necessárias as seguintes condições:

a) Ser associado titular;

b) Estar em pleno gozo de seus direitos estatutários;

c) Estar em dia com suas obrigações com a tesouraria da SBHCI.

Parágrafo Primeiro - O candidato a Presidente da SBHCI deverá, no primeiro dia do mês de início do
processo eleitoral, comprovar ser associado titular há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
Parágrafo Segundo - Qualquer um dos candidatos a Presidente, Diretor Administrativo ou Diretor
Financeiro, das respectivas chapas, deverá obrigatoriamente residir há, pelo menos, 12 (meses) na cidade da sede da SBHCI.

Parágrafo Terceiro - Será permitida uma única reeleição por parte dos membros da Diretoria.

Art. 58 Os candidatos à composição do Conselho Fiscal não poderão participar da composição das chapas concorrentes à Diretoria e tampouco se candidatar, ainda na vigência de seus mandatos, a cargos da Diretoria ou como membros do Conselho Deliberativo.

Seção IV - Formação, Apresentação e Inscrição das Chapas

Art. 59 Os candidatos organizarão chapas contendo nomes para os cargos da Diretoria.

Parágrafo Primeiro - Cada associado poderá se candidatar a um único cargo.

Parágrafo Segundo - Somente serão aceitas chapas completas, com a anuência escrita de seus
componentes.

Art. 60 A apresentação das chapas para inscrição far-se-á na Secretaria da SBHCI, até 60 (sessenta) dias antes da data fixada para as eleições.

Art. 61 As postulações para eleição do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão individuais, segundo o que dispõem os Artigos 57 e 58.

Art. 62 Para o Conselho Fiscal, serão eleitos os 3 (três) candidatos mais votados para titulares e os 3 (três) subseqüentes para a suplência.

Art. 63 A Comissão Eleitoral emitirá parecer sobre a regularidade das chapas apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o encerramento das inscrições.

Art. 64 A Diretoria apreciará o parecer da Comissão Eleitoral e no prazo de 5 (cinco) dias úteis
proclamará as chapas inscritas e as condições que deverão ser satisfeitas para que as chapas em situação irregular possam ser consideradas inscritas.

Parágrafo Primeiro - A regularização mencionada no caput deverá ser efetuada no prazo de 2 (dois) dias úteis após a comunicação da Diretoria.

Parágrafo Segundo - A Comissão Eleitoral analisará as eventuais regularizações efetuadas e emitirá parecer, que será submetido à Diretoria, a qual proclamará, nos devidos meios de comunicação da Entidade, as chapas inscritas no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 65 As chapas homologadas:

a) Terão direito a espaço nos meios de comunicação da SBHCI para divulgação das
principais propostas de campanha, em conformidade com o estabelecido pela Comissão
Eleitoral;

b) Deverão ter o material de divulgação analisado e aprovado previamente pela Comissão
Eleitoral.

Art. 66 A morte ou a desistência de algum dos componentes de uma das chapas já inscritas não
prejudicarão a elegibilidade da mesma, que, se eleita, procederá ao preenchimento dos cargos
vagos consoante este Estatuto.

Seção V - Eleições

Art. 67 As eleições para preenchimento dos cargos de Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão realizadas pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único - As eleições poderão ser fiscalizadas por membros da Diretoria e por representantes autorizados das chapas concorrentes.

Art. 68 O voto será eletrônico e serão assegurados ao associado o sigilo e a inviolabilidade do voto; para tanto, a Comissão Eleitoral deve adotar todas as providências cabíveis para o fiel cumprimento dessa prerrogativa.

Parágrafo Único - Serão nulos os votos em desacordo com as instruções emanadas pela Comissão Eleitoral.

Seção VI - Apuração

Art. 69 A apuração dos votos será iniciada logo após o encerramento das eleições.

Parágrafo Primeiro - A apuração será pública e com a presença dos representantes das chapas
concorrentes.

Parágrafo Segundo - Será lavrada ata no término da apuração, descrevendo-se as ocorrências e
proclamando-se os resultados.

Art. 70 Em caso de empate, será considerada vencedora a chapa cujo candidato a Presidente
apresentar o maior número de anos como associado da SBHCI.

Art. 71 A Comissão Eleitoral julgará, ad referendum da Diretoria, os requerimentos das partes
interessadas, e totalizará e proclamará os resultados na Assembléia Geral da SBHCI, lavrando a
respectiva ata.

Seção VII - Posse

Art. 72 Os eleitos tomarão posse no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao ano
eleitoral.

Art. 73 A Diretoria eleita escolherá 3 (três) de seus membros para comparecer 30 (trinta) dias antes da data da posse na sede da SBHCI, para receber da administração anterior instruções e informações detalhadas acerca das obrigações e da gestão da Entidade.

Art. 74 Os Coordenadores dos Conselhos Fiscal e Deliberativo deverão transmitir a seus sucessores eventuais pendências e tarefas ainda em andamento, até 30 (trinta) dias antes da posse dos mesmos.


CAPÍTULO VIII - COMISSÃO PERMANENTE DE CERTIFICAÇÃO

Art. 75 A Comissão Permanente de Certificação é uma comissão de caráter permanente, constituída por associados titulares, com representação de caráter nacional, composta e regulamentada por um Regimento Interno próprio e que tem por finalidades:

a) Certificação de proficiência individual dos candidatos ao processo seletivo para obtenção
do título de Área de Atuação em Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista;

b) Certificação institucional dos centros de treinamento de residentes e estagiários em
Hemodinâmica e Intervenção Cardiovascular.


CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76 A SBHCI poderá ser dissolvida em qualquer tempo, por deliberação de 2/3 (dois terços), no mínimo, de seus associados com direito a voto, em Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim.

Art. 77 Em caso de dissolução da SBHCI, por deliberação dos associados em Assembléia Geral
Extraordinária, seu patrimônio será destinado à instituição municipal, estadual ou federal, de fins
idênticos ou semelhantes, revertendo os recursos para obras de assistência ao cardíaco

Art. 78 Este Estatuto poderá ser alterado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados ou com pelo menos 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 79 Os cargos de Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor de Qualidade Profissional e Diretor de Educação Médica Continuada serão exercidos, respectivamente, pelo Secretário,
Tesoureiro, Diretor de Defesa Profissional e Diretor da CENIC, eleitos no pleito de 2006.

Art. 80 Em virtude da necessidade da coincidência dos períodos de gestão administrativa com a
Sociedade Brasileira de Cardiologia, os mandatos dos membros da Diretoria, do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal do biênio 2006/2008 serão estendidos até 31 de dezembro de 2009, sendo vedado o direito ao usufruto do Parágrafo Terceiro do Artigo 57.

Art. 81 Os membros dos cargos eletivos da SBHCI não auferirão proventos ou vantagens pecuniárias ou materiais em função do exercício do mandato.

Art. 82 O presente Estatuto Social, com as reformas e emendas aprovadas, revoga os anteriores e entra em vigor na data de sua aprovação.

Dr. Luiz Alberto Piva e Mattos
Presidente

Dr. Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo
OAB/SP nº 167.922

 

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