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REGIMENTO INTERNO
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SOCIEDADE
BRASILEIRA DE HEMODINÂMICA E CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA
CAPÍTULO I –
TÍTULO, FINALIDADES E SEDE.
Art. 1º A Sociedade Brasileira de
Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista, doravante
denominada SBHCI, fundada aos 17 dias do mês de agosto de 1993, é uma
associação civil, sem fins lucrativos, com número ilimitado de
associados, com prazo de duração indeterminado, que se regerá por este
Estatuto.
Parágrafo Único - Os dispositivos estatutários poderão ser
regulamentados por meio de Regimento Interno, que será aprovado por voto
concorde de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho
Deliberativo presentes em reunião convocada e instalada especificamente
para esse fim.
Art. 2º A SBHCI tem sede e foro na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sito à Rua Beira Rio, no 45,
7o andar – conjuntos 71 e 74, Bairro Vila Olímpia, CEP 04548-050.
Art. 3º A SBHCI tem por
finalidades:
a) Congregar os médicos e demais profissionais de saúde que, no Brasil,
se interessem pela
Cardiologia Intervencionista;
b) Zelar pela ética, pela eficiência técnica e pelo sentido social do
exercício profissional da
Cardiologia Intervencionista;
c) Defender os interesses dos cardiologistas intervencionistas como
classe profissional;
d) Estimular os estudos, a pesquisa científica e tecnológica, e a
educação continuada no
campo da Cardiologia Intervencionista;
e) Promover reuniões de caráter científico com intervalo máximo de 2
(dois) anos;
f) Promover cursos de atualização;
g) Oferecer subsídio à Comissão Mista de Especialidade, constituída pela
Associação Médica
Brasileira, pela Comissão Nacional de Residência Médica e pelo Conselho
Federal de
Medicina, para regulamentação da concessão do Certificado de Área de
Atuação em
Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista;
h) Realizar as provas para obtenção do Certificado de Área de Atuação em
Hemodinâmica
e Cardiologia Intervencionista, subscrito pela Associação Médica
Brasileira, em convênio
com a SBHCI e com a Sociedade Brasileira de Cardiologia;
i) Estabelecer parceria com órgãos, públicos ou privados, nacionais ou
estrangeiros, provedores de serviços médicos, com a finalidade de
oferecer assessoria técnico-científica
para regulamentar as atividades da Área de Atuação em Hemodinâmica
Diagnóstica e
Intervenção Cardiovascular, bem como defender remuneração digna dos
procedimentos
dessa área;
j) Manter intercâmbio científico e associativo com entidades congêneres
nacionais e
internacionais.
Parágrafo Único - À SBHCI são vedadas quaisquer manifestações de caráter
político-partidário ou
religioso.
CAPÍTULO II - ASSOCIADOS
Art. 4º A SBHCI é constituída por
associados titulares, aspirantes, remidos, honorários, colaboradores,
beneméritos e fundadores.
Parágrafo Primeiro - Não há, entre os associados, direitos e obrigações
recíprocos, bem como não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais da Entidade.
Parágrafo Segundo - Os associados são automaticamente membros e
constituem o Departamento de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista
da Sociedade Brasileira de Cardiologia.
Art. 5º O associado titular deve
preencher os seguintes requisitos:
a) Ser associado aspirante há, pelo menos, 1 (um) ano;
b) Possuir o Certificado de Área de Atuação em Hemodinâmica e
Cardiologia
Intervencionista;
c) Comprovar treinamento mínimo de 2 (dois) anos em Centro de
Treinamento credenciado
pela SBHCI;
d) Demonstrar conduta ética como médico, comprovada por 3 (três)
associados titulares por
meio de carta de recomendação subscrita por estes;
e) Estar em dia com as contribuições associativas e obrigações sociais
da SBHCI;
f) Ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Primeiro - São direitos do associado titular:
a) Votar e ser votado, nos casos previstos neste Estatuto, especialmente
no tocante aos
cargos eletivos da SBHCI;
b) Participar de reuniões científicas e receber as publicações
científicas patrocinadas pela
SBHCI;
c) Ter precedência na participação em eventos científicos promovidos
pela SBHCI;
d) Requerer desagravo público à SBHCI quando atingido no exercício de
sua profissão.
Parágrafo Segundo - São deveres do associado titular:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias;
b) Estar em dia com a tesouraria da SBHCI;
c) Colaborar com o bom desempenho dos órgãos dirigentes da SBHCI e
acatar as decisões
tomadas pela Entidade, respeitadas as disposições estatutárias.
Art. 6º Poderá, ainda, ser
considerado associado titular o médico com atuação exclusiva em
intervenção em cardiopatias congênitas, preenchendo os seguintes
requisitos:
a) Ser associado aspirante há, pelo menos, 1 (um) ano;
b) Praticar atividade em Cardiologia Intervencionista Pediátrica há,
pelo menos, 3 (três) anos;
c) Demonstrar conduta ética como médico, comprovada por 3 (três)
associados titulares por
meio de carta de recomendação subscrita por estes;
d) Possuir Certificado de Área de Atuação em Cardiologia Pediátrica
conferido pelo
Departamento de Cardiologia Pediátrica da Sociedade Brasileira de
Cardiologia ou da
Sociedade Brasileira de Pediatria;
e) Ser aprovado em processo específico de avaliação em intervenção em
cardiopatias
congênitas efetivada pela Comissão Permanente de Certificação;
f) Estar em dia com a tesouraria da SBHCI;
g) Ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - O associado titular de que trata este artigo tem os
mesmos direitos e deveres do associado titular em Hemodinâmica e
Cardiologia Intervencionista (Art. 5o).
Art. 7º O associado aspirante deve
preencher os seguintes requisitos:
a) Ser médico diplomado por faculdade de Medicina reconhecida no País;
b) Ter atividade comprovada em Cardiologia Intervencionista há, pelo
menos, 1 (um) ano;
c) Ser apresentado por dois associados titulares;
d) Estar em dia com a tesouraria da SBHCI;
e) Ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Primeiro - O associado aspirante tem direito de:
a) Participar das reuniões científicas;
b) Receber as publicações da SBHCI;
c) Voto em pleitos deliberativos.
Parágrafo Segundo - O associado aspirante não tem direito de ser votado
para cargos eletivos da
SBHCI.
Parágrafo Terceiro - O associado aspirante pagará o mesmo valor da
anuidade do associado titular e gozará dos mesmos descontos em
inscrições para eventos científicos.
Art. 8º Será associado remido todo
aquele que pagar a contribuição associativa durante 30 (trinta) anos
consecutivos e/ou atingir a idade de 65 (sessenta e cinco) anos.
Parágrafo Único - O associado remido terá direito à isenção das
anuidades, sem prejuízo dos direitos adquiridos anteriormente.
Art. 9º Poderão ser associados
honorários os médicos ou profissionais de qualquer área de atividade que
tenham contribuído significativamente para o progresso e a divulgação da
Cardiologia Intervencionista.
Parágrafo Único - A concessão do título de associado honorário dependerá
de:
a) Solicitação de um associado titular;
b) Aprovação por pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes na
Assembléia Geral.
Art. 10 Poderão ser associados
colaboradores os médicos que preencherem os seguintes requisitos:
a) Ser médico diplomado por faculdade de Medicina reconhecida no Brasil
há, pelo menos, 5
(cinco) anos;
b) Ter publicado trabalho científico sobre Hemodinâmica e Cardiologia
Intervencionista;
c) Ter apresentado trabalho científico sobre Hemodinâmica e Cardiologia
Intervencionista em
congressos nacionais ou internacionais;
d) Estar em dia com a tesouraria da SBHCI;
e) Ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Primeiro - Os associados colaboradores não terão direito de
ser votados para cargos
eletivos da SBHCI.
Parágrafo Segundo - Os associados colaboradores poderão participar das
reuniões científicas e
receberão as publicações da SBHCI.
Parágrafo Terceiro - O número de associados colaboradores será limitado
a 1/3 (um terço) do número de associados titulares.
Art. 11 Poderão ser associados
beneméritos as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham concorrido,
moral ou materialmente, para o engrandecimento da SBHCI.
Parágrafo Único - A concessão do título de associado benemérito
dependerá de:
a) Solicitação expressa de um associado titular encaminhada à Diretoria;
b) Aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembléia
Geral.
Art. 12 Os associados honorários e
beneméritos não terão direito a voto, não poderão ser votados e ficarão
isentos do pagamento das anuidades.
Art. 13 São considerados
associados fundadores todos os associados que assinaram a ata de
fundação do Departamento de Hemodinâmica e Angiocardiografia da
Sociedade Brasileira de
Cardiologia.
Art. 14 Poderá ser excluído da
SBHCI o associado:
a) titular, aspirante ou colaborador que deixar de pagar as anuidades
previstas neste Estatuto
por 2 (dois) anos consecutivos (nesse caso, a exclusão se fará mediante
constatação da
tesouraria e após notificação ao excluído, pessoalmente ou por meio
eletrônico, ficando o
associado impedido de usufruir os benefícios oferecidos pela SBHCI);
b) condenado por crime de infâmia, desde que transitado em julgado;
c) que cometer infrações graves aos preceitos da Deontologia Médica,
assim considerados
pelos Conselhos Regionais de Medicina ou pelo Conselho Federal de
Medicina;
d) que atentar contra a imagem ou o patrimônio da SBHCI;
e) que desrespeitar o Estatuto da SBHCI ou as decisões de seus órgãos;
f) que exercer atividades contrárias aos interesses e às finalidades da
SBHCI.
Parágrafo Primeiro - A readmissão do associado excluído nos termos da
letra “a” deste artigo ficará condicionada ao pagamento de importância
igual ao valor de 2 (duas) anuidades vigentes e taxas que couberem, sem
qualquer desconto.
Parágrafo Segundo - As infrações indicadas nas letras “a” a “f” deste
artigo poderão ser denunciadas à Diretoria por qualquer associado no
gozo de seus direitos, assegurando-se ao denunciado o exercício pleno do
direito de defesa, cabendo recurso, em última instância, ao Conselho
Deliberativo.
Parágrafo Terceiro - A exclusão fundamentada em qualquer das letras “b”
a “f” do caput deste artigo será decidida, inicialmente, pelo
Conselho Deliberativo, sendo garantido ao acusado o direito de ampla
defesa, bem como recurso, com efeito suspensivo, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, à Assembléia Geral, que decidirá em instância final.
Art. 15 O associado que desejar se
demitir do quadro associativo da SBHCI comunicará sua decisão à
Diretoria, que providenciará o cancelamento de sua filiação.
CAPÍTULO III - ÓRGÃOS
Art. 16 São órgãos da SBHCI:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Consultivo;
e) Diretoria.
Seção I - Assembléia Geral
Art. 17 A Assembléia Geral é o
órgão dirigente máximo da SBHCI e será constituída pelos associados
titulares, aspirantes e colaboradores em pleno gozo de seus direitos
estatutários.
Art. 18 A Assembléia Geral se
reunirá ordinariamente e, de preferência, por ocasião e no mesmo
local do Congresso da SBHCI, devendo a respectiva convocação, constar da
programação do
evento, em horário exclusivo, e ainda, ser subscrita pelo Presidente e
disponibilizada em meio
eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência da sua realização.
Parágrafo Primeiro - A instalação da Assembléia Geral Ordinária se fará,
em primeira convocação, com quorum de mais da metade dos associados
titulares, aspirantes e colaboradores e, em segunda convocação, meia
hora após a primeira, com qualquer número de associados.
Parágrafo Segundo - As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão
aprovadas pelo voto
majoritário dos presentes.
Art. 19 Compete à Assembléia Geral
Ordinária:
a) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse da SBHCI;
b) Deliberar sobre o balanço financeiro anual referente ao exercício
civil findo examinado
pelo Conselho Fiscal e apresentado pela Diretoria;
c) Deliberar sobre a criação de Departamentos Especializados;
d) Eleger o Presidente do próximo Congresso da SBHCI;
e) Decidir sobre a aquisição ou a alienação de bens móveis ou imóveis;
f) Deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto;
g) Homologar o resultado da eleição dos cargos eletivos da SBHCI.
Art. 20 A Assembléia Geral
Extraordinária será convocada pelo Presidente, por iniciativa própria da
Diretoria, sendo garantido a 1/5 (um quinto) dos associados com direito
a voto o direito de promovê-la.
Parágrafo Primeiro - A convocação será feita pelo Presidente com
antecedência mínima de 60
(sessenta dias), com a exposição dos motivos que a ensejaram e através
de meio eletrônico.
Parágrafo Segundo - Quando convocada pelos associados, será obrigatória
a presença de pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) dos signatários da convocação, sob pena
de nulidade.
Art. 21 Recebido o pedido de
convocação da Assembléia Geral Extraordinária, o Presidente
mandará expedir circular a todos os associados efetivos, indicando data,
local e horário de sua
realização, bem como a ordem do dia.
Art. 22 A Assembléia Geral
Extraordinária poderá ser realizada na sede do Congresso, na sede da
SBHCI ou em qualquer cidade onde seja viável a reunião do quorum
necessário.
Art. 23 A Assembléia Geral
Extraordinária, quando convocada pela Diretoria, se instalará, em
primeira convocação, com 10% (dez por cento) dos associados com direito
a voto e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer
número de associados presentes.
Parágrafo Único - As deliberações da Assembléia Geral Extraordinária
serão aprovadas por voto
majoritário dos presentes.
Art. 24 Compete à Assembléia Geral
Extraordinária:
a) Destituir os administradores;
b) Alterar o Estatuto;
c) Deliberar sobre outros assuntos de interesse da SBHCI.
Seção II - Conselho Deliberativo
Art. 25 O Conselho Deliberativo é
constituído por associados titulares, desde que representantes das
Associações, Sociedades, Grupos ou Departamentos Regionais de
Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista de cada Estado ou Região do
Brasil.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos
em cada Estado ou Região do Brasil que reúna, no mínimo, 40 (quarenta)
filiados à SBHCI, sendo considerado vencedor o candidato que obtiver
maioria simples dos votos de seus pares, de seu respectivo Estado ou
Região.
Parágrafo Segundo - A eleição dos membros do Conselho Deliberativo, que
será coordenada pela
Comissão Eleitoral, deverá acompanhar o calendário eleitoral para
escolha dos membros da
Diretoria, cujos mandatos também serão coincidentes com o da Diretoria.
Parágrafo Terceiro - Fica vedada a candidatura cumulativa para os cargos
da Diretoria e do
Conselho Deliberativo.
Parágrafo Quarto - Durante seu mandato, o membro do Conselho
Deliberativo representará seu
Estado ou Região na SBHCI.
Parágrafo Quinto - Os membros do Conselho Deliberativo, logo na primeira
reunião depois de
empossados no cargo, deverão eleger 1 (um) Coordenador, que ficará
investido de poderes de
representatividade do órgão nas diversas instâncias da SBHCI.
Parágrafo Sexto - O Estado de São Paulo terá direito a eleger 2 (dois)
membros para o Conselho
Deliberativo, sendo um deles residente na Capital e o outro não.
Parágrafo Sétimo - A Região Centro-Oeste terá direito a eleger 1 (um)
membro para o Conselho
Deliberativo.
Parágrafo Oitavo - A Região Norte-Nordeste terá direito a eleger 2
(dois) membros para o Conselho Deliberativo.
Parágrafo Nono - Fica ajustado que o Conselho Deliberativo deverá ter 2
(dois) representantes de
Estados ou Regiões que não reúnam mais de 40 (quarenta) membros
associados à SBHCI.
Art. 26 Compete ao Conselho
Deliberativo:
a) Deliberar sobre a admissão de novos associados;
b) Decidir sobre a mudança da categoria dos associados;
c) Fiscalizar os atos da Diretoria;
d) Decidir sobre as normas encaminhadas pela Diretoria, ou por 1/5 (um
quinto) dos
associados com direito a voto, para inclusão no Regimento Interno da
SBHCI, desde que a
sugestão da norma esteja acompanhada de exposição de motivos, detalhando
a
conveniência e a oportunidade para sua inclusão;
e) Estudar e emitir parecer sobre propostas, sugestões e denúncias que
forem encaminhadas
pelos associados ou pela Diretoria e relacionadas a assuntos econômicos,
de interesse
profissional, da Medicina e dos médicos.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Deliberativo se reunirá, pelo menos, 1
(uma) vez por ano, quando da realização do Congresso da SBHCI.
Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas
por maioria simples dos votos dos membros presentes, exceto para
aprovação das normas integrantes do Regimento Interno da SBHCI e para as
decisões que resultem em punição ou exclusão de associados, em que será
exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
Parágrafo Terceiro - Nas reuniões do Conselho Deliberativo, cujo
objetivo seja a votação de
dispositivo a ser inserido no Regimento Interno da SBHCI ou o julgamento
de conduta ética-disciplinar de associados, será exigido quorum mínimo
de 2/3 (dois terços) de seus membros para sua instalação e deliberação.
Parágrafo Quarto - O Conselho Deliberativo será regido, de forma
complementar, por normas
integrantes do Regimento Interno da SBHCI.
Seção III - Conselho Fiscal
Art. 27 O Conselho Fiscal é
constituído por 6 (seis) associados titulares, sendo 3 (três) membros
titulares e 3 (três) membros suplentes, com mandato de 2 (dois) anos,
coincidente com o da Diretoria.
Parágrafo Primeiro - A eleição dos membros do Conselho Fiscal deverá
acompanhar o calendário
eleitoral da Diretoria e será coordenada pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal se reunirá, pelo menos, 1 (uma)
vez por ano, competindo-lhe emitir parecer sobre a prestação de contas
feita pela Diretoria.
Parágrafo Terceiro - Os membros do Conselho Fiscal deverão eleger 1 (um)
Coordenador, que
exercerá suas funções e representará o órgão nas diversas instâncias da
SBHCI.
Parágrafo Quarto - O parecer do Conselho Fiscal deverá ser apresentado
pelo seu Coordenador aos associados na Assembléia Geral e deverá
recomendar ou não a aprovação das contas da Diretoria para deliberação
da Assembléia.
Seção IV - Conselho Consultivo
Art. 28 O Conselho Consultivo é
constituído pelos ex-Presidentes da SBHCI.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Consultivo será convocado pela Diretoria
ou por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros, devendo se reunir,
pelo menos, 1 (uma) vez por ano, por ocasião do Congresso da SBHCI.
Parágrafo Segundo - Compete ao Conselho Consultivo opinar, sugerir ou
orientar a Diretoria sobre qualquer assunto de interesse da SBHCI ou de
seus associados, sempre que solicitado ou por iniciativa própria.
Seção V - Diretoria
Art. 29 A Diretoria da SBHCI é
constituída pelo Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro,
Diretor Científico, Diretor de Qualidade Profissional, Diretor de
Educação Médica Continuada, Diretor de Comunicações, Diretor de
Intervenção Extracardíaca e Diretor de Intervenção em Cardiopatia
Congênita, com mandato de 2 (dois) anos de duração.
Art. 30 Em caso de impedimento ou
ausência temporária do Presidente, seu substituto estatutário será o
Diretor Administrativo, e assim sucessivamente, respeitada a ordem do
artigo anterior.
Parágrafo Único - Quando um dos membros da Diretoria se afastar por mais
de 6 (seis) meses de seu cargo, caberá ao Conselho Deliberativo nomear
seu substituto, respeitadas as regras de elegibilidade previstas neste
Estatuto.
Art. 31 Compete à Diretoria:
a) Administrar o patrimônio da SBHCI;
b) Adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e dar em garantia
hipotecária bens do
patrimônio da SBHCI, quando autorizada pela Assembléia Geral;
c) Dar execução às resoluções da Assembléia Geral e do Conselho
Deliberativo;
d) Admitir e dispensar funcionários;
e) Criar as Comissões e Grupos de Trabalho que se fizerem necessários;
f) Dar posse à nova Diretoria eleita e homologada pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único - A aquisição e a implementação de despesas superiores a
10% (dez por cento) do valor patrimonial ativo líquido deverão ser
disciplinadas por meio de Regimento Interno da SBHCI, aprovado pelo
Conselho Deliberativo.
Art. 32 Compete ao Presidente:
a) Representar a SBHCI em Juízo ou fora dele;
b) Convocar e presidir as Assembléias Gerais;
c) Rubricar os livros e assinar atas e demais documentos da SBHCI;
d) Empossar os novos associados;
e) Constituir, quando necessário, comissões especiais, ouvida a
Diretoria;
f) Organizar relatório anual, a ser apresentado à Assembléia Geral.
Parágrafo Único - O Presidente atuará ou designará representantes para
atuar em instituições, oficiais ou não, de amparo à pesquisa, a fim de
coordenar os programas de desenvolvimento da SBHCI.
Art. 33 Compete ao Diretor
Administrativo:
a) Redigir as atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria e
assiná-las juntamente
com o Presidente;
b) Participar com o Presidente da elaboração do relatório anual;
c) Coordenar a política de recursos humanos.
Art. 34 Compete ao Diretor
Financeiro:
a) Organizar as finanças e zelar pelo patrimônio da SBHCI;
b) Prestar contas, anualmente, à Assembléia Geral;
c) Zelar pela boa arrecadação das rendas da SBHCI.
Art. 35 Compete ao Diretor
Científico:
a) Organizar o programa científico do congresso anual da SBHCI e dos
demais eventos
científicos de âmbito nacional, em parceria com o Presidente;
b) Coordenar a elaboração de Diretrizes quando assim for necessário;
c) Indicar e submeter à aprovação da Diretoria seus colaboradores.
Art. 36 Compete ao Diretor de
Qualidade Profissional:
a) Fornecer a instituições públicas e privadas, provedoras de serviços
médicos, parâmetros
para a remuneração justa dos procedimentos que envolvem a área de
atuação da SBHCI;
b) Oferecer apoio técnico e profissional aos associados, além de
solicitar à assessoria jurídica
da SBHCI orientação em assuntos relacionados ao exercício legal da
Medicina,
particularmente da Cardiologia Intervencionista;
c) Criar instrumentos de aprendizagem de gestão profissional e
empresarial para os
associados.
Art. 37 Compete ao Diretor de
Educação Médica Continuada:
a) Elaborar e fazer a gestão de registros nacionais relacionados à
Cardiologia Intervencionista;
b) Coordenar as ações de educação médica continuada sistemática em
âmbito regional;
c) Colaborar com a Diretoria Científica na elaboração de Diretrizes e
dos programas científicos dos congressos;
d) Colaborar com a Comissão Permanente de Certificação na avaliação dos
centros de
treinamento;
e) Indicar e submeter à aprovação da Diretoria seus colaboradores.
Art. 38 Compete ao Diretor de
Comunicações:
a) Organizar as ações de comunicação da SBHCI;
b) Indicar o nome de um associado para exercer o cargo de Editor da
Revista Brasileira de
Cardiologia Invasiva, que será homologado pela Diretoria;
c) Zelar pela manutenção da periodicidade da publicação da Revista
Brasileira de
Cardiologia Invasiva;
d) Indicar e submeter à aprovação da Diretoria seus colaboradores.
Art. 39 Compete ao Diretor de
Intervenção Extracardíaca:
a) Promover o conhecimento científico na área de atuação das
intervenções extracardíacas;
b) Acompanhar e oferecer subsídios para regulamentação do envolvimento
do cardiologista
intervencionista nessa área clínica;
c) Indicar e submeter à aprovação da Diretoria seus colaboradores.
Art. 40 Compete ao Diretor de
Intervenção em Cardiopatia Congênita:
a) Promover o conhecimento científico na área de atuação da intervenção
em cardiopatia
congênita;
b) Acompanhar e oferecer subsídios para regulamentação do envolvimento
do cardiologista
intervencionista nessa área clínica;
c) Indicar e submeter à aprovação da Diretoria seus colaboradores.
Art. 41 Os membros da Diretoria
estarão isentos do pagamento da anuidade e da inscrição nos
eventos científicos nacionais durante o período de seu mandato.
Art. 42 As deliberações da
Diretoria serão tomadas pelo voto majoritário dos presentes na reunião,
que será realizada pelo menos a cada 3 (três) meses, e serão registradas
por meio de seus termos lavrados em ata ou livro próprio, com a
conseqüente subscrição dos membros presentes.
Art. 43 Poderão se filiar à SBHCI
as Associações Estaduais ou Regionais que tenham semelhança com as
finalidades estatutárias da SBHCI.
Art. 44 Haverá apenas uma
Associação Estadual ou Regional filiada à SBHCI para cada Estado,
Território ou Região da Federação.
Art. 45 A reunião dos associados
em uma Associação Estadual ou Regional deverá seguir os preceitos
federativos brasileiros que prescrevem acerca das diversas regiões do
País.
Parágrafo Primeiro - Para a criação de uma Associação Estadual ou
Regional filiada à SBHCI será exigida a lavratura de um termo com a
assinatura de 2/3 (dois terços) dos associados da SBHCI com direito a
voto e residentes no respectivo Estado ou Região há 30 (trinta) dias da
data da assinatura do referido termo.
Parágrafo Segundo - A criação de uma Sociedade Regional suprime as
representações estaduais que compõem as respectivas regiões federativas,
assumindo assim os direitos e deveres como grupamento representativo dos
sócios da respectiva Região brasileira.
Art. 46 Para manter-se filiada à
SBHCI, a Associação Estadual ou Regional deverá observar, a
qualquer tempo, os seguintes requisitos:
a) Composição associativa com, no mínimo, 40 (quarenta) associados da
SBHCI, residentes
nos respectivos Estados ou Região;
b) O Presidente da Associação Estadual ou Regional deverá ser associado
titular da SBHCI;
c) Suas alterações estatutárias deverão ser submetidas previamente à
aprovação da Diretoria
da SBHCI;
d) As diretrizes de atuação, as posturas e os procedimentos recomendados
pela SBHCI
deverão ser acatados e observados;
e) O mandato de sua Diretoria deverá ser coincidente com o mandato da
Diretoria da SBHCI;
f) Apresentar à Diretoria da SBHCI, no primeiro trimestre de cada ano, o
relatório das
atividades científicas e assistenciais desenvolvidas e a prestação de
contas referentes ao
ano anterior.
CAPÍTULO V - DEPARTAMENTOS ESPECIALIZADOS
Art. 47 Os Departamentos
Especializados têm por fim promover a reunião e a coordenação dos
associados da SBHCI que se dedicam ao estudo de determinado setor dos
conhecimentos
hemodinâmicos e intervencionistas.
Art. 48 Para a formação de um
Departamento Especializado é necessária a concordância expressa de, no
mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados titulares da SBHCI.
Art. 49 A constituição de
Departamentos Especializados e seus respectivos regulamentos devem ser
submetidos à Diretoria, após parecer do Conselho Deliberativo, e
encaminhados para deliberação da Assembléia Geral.
Art. 50 O Departamento de
Enfermagem em Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista é um
Departamento Especializado da SBHCI, sendo regido por estatuto
específico.
Parágrafo Único - Os membros do Departamento Especializado de Enfermagem
não podem votar ou ser votados aos cargos eletivos da SBHCI.
CAPÍTULO VI - PATRIMÔNIO SOCIAL E FONTES DE RECURSOS
Art. 51 O patrimônio da SBHCI é
constituído de bens móveis e imóveis, legados, doações e
subvenções de qualquer natureza que venha a receber de pessoas físicas
e/ou jurídicas.
Art. 52 São fontes de recursos da
SBHCI:
a) Receitas patrimoniais;
b) Inscrições em cursos, eventos, congressos, seminários, simpósios ou
similares;
c) Anúncios, assinaturas e publicações;
d) Patrocínios, doações, convênios e parcerias;
e) Quaisquer outras autorizadas por lei.
CAPÍTULO VII - ELEIÇÕES
Seção I - Disposições Gerais
Art. 53 As eleições para o preenchimento
dos cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de junho, a
cada 2 (dois) anos, por meio eletrônico, e com duração de 7 (sete) dias
consecutivos para a respectiva votação.
Art. 54 As eleições se farão em
conformidade com este Estatuto e com as normas emanadas pela Comissão
Eleitoral.
Art. 55 A Comissão Eleitoral será
constituída 3 (três) meses antes das eleições e terá as seguintes
funções:
a) Redigir as instruções respectivas e dar a devida publicidade;
b) Conferir a composição do quadro associativo;
c) Verificar a adequação das chapas apresentadas para a inscrição,
especialmente em
relação à elegibilidade de seus membros, exarando parecer;
d) Informar aos interessados a respeito de aspectos relativos às
eleições;
e) Exarar parecer, a pedido da Diretoria, sobre fatos relativos ao
processo eleitoral;
f) Processar, fiscalizar, apurar e proclamar os resultados das eleições;
g) Julgar os requerimentos sobre o processo eleitoral;
h) Escolher o período da votação das eleições e fiscalizar os métodos
utilizados para tal,
desde a votação até a contagem dos sufrágios;
i) Orientar os grupamentos regionais na eleição de seus representantes
para composição do
Conselho Deliberativo.
Parágrafo Primeiro - A Comissão Eleitoral será constituída por 3 (três)
membros, sendo 1 (um) do Conselho Consultivo, 1 (um) do Conselho
Deliberativo e 1 (um) do Conselho Fiscal, os quais não poderão concorrer
a qualquer dos cargos do respectivo pleito.
Parágrafo Segundo - Os membros da Comissão Eleitoral serão escolhidos
pelos respectivos Conselhos, por maioria simples, e apresentados à
Diretoria para sua homologação, sendo certo que o membro do Conselho
Consultivo presidirá a Comissão Eleitoral.
Parágrafo Terceiro - Os casos omissos e/ou duvidosos serão solucionados
pelo Conselho Deliberativo em consonância com a Diretoria.
Seção II - Convocação
Art. 56 A Diretoria deverá promover a
publicidade aos associados do calendário eleitoral com até 60 (sessenta)
dias de antecedência da data das eleições.
Seção III - Direito de Voto e Elegibilidade
Art. 57 Para votar ou para se candidatar
aos cargos eletivos da SBHCI são necessárias as seguintes condições:
a) Ser associado titular;
b) Estar em pleno gozo de seus direitos estatutários;
c) Estar em dia com suas obrigações com a tesouraria da SBHCI.
Parágrafo Primeiro - O candidato a Presidente da SBHCI deverá, no
primeiro dia do mês de início do
processo eleitoral, comprovar ser associado titular há, pelo menos, 5
(cinco) anos.
Parágrafo Segundo - Qualquer um dos candidatos a Presidente, Diretor
Administrativo ou Diretor
Financeiro, das respectivas chapas, deverá obrigatoriamente residir há,
pelo menos, 12 (meses) na cidade da sede da SBHCI.
Parágrafo Terceiro - Será permitida uma única reeleição por parte dos
membros da Diretoria.
Art. 58 Os candidatos à composição
do Conselho Fiscal não poderão participar da composição das chapas
concorrentes à Diretoria e tampouco se candidatar, ainda na vigência de
seus mandatos, a cargos da Diretoria ou como membros do Conselho
Deliberativo.
Seção IV - Formação, Apresentação e Inscrição das Chapas
Art. 59 Os candidatos organizarão chapas
contendo nomes para os cargos da Diretoria.
Parágrafo Primeiro - Cada associado poderá se candidatar a um único
cargo.
Parágrafo Segundo - Somente serão aceitas chapas completas, com a
anuência escrita de seus
componentes.
Art. 60 A apresentação das chapas
para inscrição far-se-á na Secretaria da SBHCI, até 60 (sessenta) dias
antes da data fixada para as eleições.
Art. 61 As postulações para
eleição do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão individuais,
segundo o que dispõem os Artigos 57 e 58.
Art. 62 Para o Conselho Fiscal,
serão eleitos os 3 (três) candidatos mais votados para titulares e os 3
(três) subseqüentes para a suplência.
Art. 63 A Comissão Eleitoral
emitirá parecer sobre a regularidade das chapas apresentadas no prazo de
5 (cinco) dias úteis após o encerramento das inscrições.
Art. 64 A Diretoria apreciará o
parecer da Comissão Eleitoral e no prazo de 5 (cinco) dias úteis
proclamará as chapas inscritas e as condições que deverão ser
satisfeitas para que as chapas em situação irregular possam ser
consideradas inscritas.
Parágrafo Primeiro - A regularização mencionada no caput deverá ser
efetuada no prazo de 2 (dois) dias úteis após a comunicação da
Diretoria.
Parágrafo Segundo - A Comissão Eleitoral analisará as eventuais
regularizações efetuadas e emitirá parecer, que será submetido à
Diretoria, a qual proclamará, nos devidos meios de comunicação da
Entidade, as chapas inscritas no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 65 As chapas homologadas:
a) Terão direito a espaço nos meios de comunicação da SBHCI para
divulgação das
principais propostas de campanha, em conformidade com o estabelecido
pela Comissão
Eleitoral;
b) Deverão ter o material de divulgação analisado e aprovado previamente
pela Comissão
Eleitoral.
Art. 66 A morte ou a desistência
de algum dos componentes de uma das chapas já inscritas não
prejudicarão a elegibilidade da mesma, que, se eleita, procederá ao
preenchimento dos cargos
vagos consoante este Estatuto.
Seção V - Eleições
Art. 67 As eleições para
preenchimento dos cargos de Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal serão realizadas pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único - As eleições poderão ser fiscalizadas por membros da
Diretoria e por representantes autorizados das chapas concorrentes.
Art. 68 O voto será eletrônico e
serão assegurados ao associado o sigilo e a inviolabilidade do voto;
para tanto, a Comissão Eleitoral deve adotar todas as providências
cabíveis para o fiel cumprimento dessa prerrogativa.
Parágrafo Único - Serão nulos os votos em desacordo com as instruções
emanadas pela Comissão Eleitoral.
Seção VI - Apuração
Art. 69 A apuração dos votos será
iniciada logo após o encerramento das eleições.
Parágrafo Primeiro - A apuração será pública e com a presença dos
representantes das chapas
concorrentes.
Parágrafo Segundo - Será lavrada ata no término da apuração,
descrevendo-se as ocorrências e
proclamando-se os resultados.
Art. 70 Em caso de empate, será
considerada vencedora a chapa cujo candidato a Presidente
apresentar o maior número de anos como associado da SBHCI.
Art. 71 A Comissão Eleitoral
julgará, ad referendum da Diretoria, os requerimentos das partes
interessadas, e totalizará e proclamará os resultados na Assembléia
Geral da SBHCI, lavrando a
respectiva ata.
Seção VII - Posse
Art. 72 Os eleitos tomarão posse no
primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao ano
eleitoral.
Art. 73 A Diretoria eleita
escolherá 3 (três) de seus membros para comparecer 30 (trinta) dias
antes da data da posse na sede da SBHCI, para receber da administração
anterior instruções e informações detalhadas acerca das obrigações e da
gestão da Entidade.
Art. 74 Os Coordenadores dos
Conselhos Fiscal e Deliberativo deverão transmitir a seus sucessores
eventuais pendências e tarefas ainda em andamento, até 30 (trinta) dias
antes da posse dos mesmos.
CAPÍTULO VIII - COMISSÃO PERMANENTE DE CERTIFICAÇÃO
Art. 75 A Comissão Permanente de
Certificação é uma comissão de caráter permanente, constituída por
associados titulares, com representação de caráter nacional, composta e
regulamentada por um Regimento Interno próprio e que tem por
finalidades:
a) Certificação de proficiência individual dos candidatos ao processo
seletivo para obtenção
do título de Área de Atuação em Hemodinâmica e Cardiologia
Intervencionista;
b) Certificação institucional dos centros de treinamento de residentes e
estagiários em
Hemodinâmica e Intervenção Cardiovascular.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 76 A SBHCI poderá ser
dissolvida em qualquer tempo, por deliberação de 2/3 (dois terços), no
mínimo, de seus associados com direito a voto, em Assembléia Geral
Extraordinária convocada especialmente para esse fim.
Art. 77 Em caso de dissolução da
SBHCI, por deliberação dos associados em Assembléia Geral
Extraordinária, seu patrimônio será destinado à instituição municipal,
estadual ou federal, de fins
idênticos ou semelhantes, revertendo os recursos para obras de
assistência ao cardíaco
Art. 78 Este Estatuto poderá ser
alterado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral
Extraordinária convocada especialmente para esse fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta
dos associados ou com pelo menos 1/3 (um terço) nas convocações
seguintes.
Art. 79 Os cargos de Diretor
Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor de Qualidade Profissional e
Diretor de Educação Médica Continuada serão exercidos, respectivamente,
pelo Secretário,
Tesoureiro, Diretor de Defesa Profissional e Diretor da CENIC, eleitos
no pleito de 2006.
Art. 80 Em virtude da necessidade
da coincidência dos períodos de gestão administrativa com a
Sociedade Brasileira de Cardiologia, os mandatos dos membros da
Diretoria, do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal do biênio 2006/2008 serão estendidos
até 31 de dezembro de 2009, sendo vedado o direito ao usufruto do
Parágrafo Terceiro do Artigo 57.
Art. 81 Os membros dos cargos
eletivos da SBHCI não auferirão proventos ou vantagens pecuniárias ou
materiais em função do exercício do mandato.
Art. 82 O presente Estatuto
Social, com as reformas e emendas aprovadas, revoga os anteriores e
entra em vigor na data de sua aprovação.
Dr. Luiz Alberto Piva e
Mattos
Presidente
Dr. Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo
OAB/SP nº 167.922 |