Regimento Interno


REGIMENTO INTERNO DO GRUPO DE ESTUDOS DE CARDIOLOGIA NUCLEAR DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA

Capítulo I
Denominação, Sede e seus Objetivos

Art. 1. O Grupo de Estudos de Cardiologia Nuclear (GECN), filiado ao Departamento de Ergometria e Reabilitação Cardiovascular (DERC) da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), doravante denominado SBC/GECN, sem finalidades lucrativas, com sede definitiva à Rua Ipu, 32, Botafogo, CEP 22281-040, Cidade do Rio de Janeiro – RJ,

Art. 2. São objetivos do SBC/GECN:

I- congregar os médicos e demais profissionais da saúde que exerçam suas atividade na área de Cardiologia Nuclear;

II- promover cursos de atualização;

III- promover pesquisa relacionada a todos os aspectos da Cardiologia Nuclear;

IV-promover, no mínimo, uma reunião científica anual, independente do Congresso da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC);

V- obter recursos para o desenvolvimento dos objetivos finais do grupo;

VI- normatizar os procedimentos técnicos e médicos dentro da área específica, para padronização de critérios;

VII- promover intercâmbio com outros Grupos, Departamentos, Sociedades e Organizações Médicas e Paramédicas Não Governamentais com interesse na Cardiologia Nuclear;

VIII- zelar pelo nível ético, eficiência técnica e exercício profissional do grupo;

IX- atuar na defesa de honorários profissionais perante entidades governamentais, medicina de grupo, empresas de seguro saúde, etc.

Art. 3. O SBC/GECN poderá associar se, filiar-se ou assinar convênios com sociedades afins, bem como aceitar filiação de outros grupos médicos organizados com finalidades
correlatadas, desde que haja aprovação pela Assembléia Geral do grupo.


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Capítulo II
Dos Sócios

Art. 4. O SBC/GECN será composto por Sócios Fundadores, Efetivos, Aspirantes, Em Treinamento, Honorários e Colaboradores.

Art. 5. Somente Sócios da SBC quites com suas obrigações associativas poderão ser Sócios do SBC/GECN.

Art. 6. A admissão de Sócio Aspirante e em Formação na Especialidade obedece as normas do Estatuto da SBC, estabelecidas no Artigo 6º e seus parágrafos 1° a 6°.

Parágrafo Único. A proposta de que trata o Artigo será acompanhada de curriculum vitae (resumido) do proponente.

Art. 7. São Sócios Fundadores todos aqueles que estiveram presentes à primeira Assembléia Geral Ordinária do SBC/GECN.

Art. 8. A filiação na categoria de Sócio em Treinamento é aberta a indivíduos envolvidos em programas de treinamento formal, tais como residentes, estagiários e pós-graduandos. Uma carta de apresentação do Diretor do programa de treinamento é necessária, juntamente com o pagamento de taxas oficiais.

Art. 9. São direitos dos Sócios Fundadores e Efetivos, além dos previstos no Estatuto da SBC:

I- participar dos encontros científicos do SBC/GECN, em pleno gozo de seus direitos;

II- votar e ser votado para os cargos executivos da SBC/GECN;

III- participar das comissões, por indicação do Conselho Deliberativo (CD).

Parágrafo Único. A filiação e os direitos e privilégios dos Sócios estão sujeitos a revogação e/ou cancelamento por falha no pagamento das taxas devidas ou, por outros motivos, fundamentos nas regras e princípios estabelecidos pelo CD.
Art.10. Poderá ser Sócio Honorário o profissional de reconhecido saber e prestígio que tenha prestado serviços extraordinários ao desenvolvimento do conhecimento científico na Cardiologia Nuclear, ou ao desenvolvimento do SBC/GECN.

§1° A indicação para Sócio Honorário deve ser proposta por um mínimo de 25 Sócios Efetivos e aprovada por 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral Ordinária (AGO).

§2° A entrega do título deverá ser realizada durante o encontro científico anual.

§3° O Sócio Honorário não pertencente a categoria de Sócio Titular ou Efetivo da SBC/GECN não tem direito a voto e não poderá ser votado, estando desobrigado ao pagamento de taxas, emolumentos ou quaisquer outras obrigações financeiras existentes ou que vierem a ser criadas.

Art.11. Poderá ser Sócio Efetivo o profissional de nível superior, interessado na área de Cardiologia Nuclear.

Art.12. Poderá ser Sócio Correspondente o cardiologista brasileiro e/ou estrangeiro, residente fora do Brasil, a quem a Diretoria Executiva, por iniciativa própria ou atendendo a sugestões de Sócios Efetivos, decida outorgar essa distinção.

Art.13. Poderá ser Sócio Colaborador o Sócio as SBC/GECN das áreas de biociências e exatas, tais como biomédicos, farmacêuticos, físicos, tecnólogo em imagem, etc., com atuação destacada no campo da Cardiologia e Medicina Nuclear.

Parágrafo Único. O Sócio Colaborador deverá ser Sócio da SBC e pagará taxa de filiação em valor diferenciado, estabelecido pela Diretoria Executiva, ouvido o CD.

Art.14. Os Sócio Honorários, Beneméritos, Correspondentes e Colaboradores não terão direito a voto, não poderão ser votados, mas ficarão isentos do pagamento das anuidades, excluído do benefício final o Sócio Colaborador, como previsto no parágrafo único do Artigo anterior.

Art.15. Serão excluídos do quadro social do SBC/GECN:

I - O SÓCIO QUE DEIXAR DE PAGAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NESTE REGIMENTO, DURANTE DOIS ANOS CONSECUTIVOS;

II – o Sócio de qualquer categoria que:
a) tiver sido condenado por crime infamante;

b) cometer infrações graves aos preceitos de Deontologia Médica, assim considerada pelo Conselho Regional e/ou Federal de Medicina;

c) atentar contra a reputação ou o patrimônio do SBC/GECN.

§1° A exclusão de que trata o inciso I deste Artigo será automática, mediante verificação pela Tesouraria e comunicação à Diretoria Executiva, ficando o Sócio impedido de usufruir benefícios oferecidos pelo SBC/GECN.

§2° A readmissão do Sócio excluído de acordo com o inciso I deste Artigo ficará condicionada ao pagamento de importância igual ao valor de duas anuidades vigentes e taxas que couberem, sem qualquer desconto, a título de ressarcimento de débito.

§3° As infrações enumeradas no inciso II, alínea a), b) e c) deste Artigo poderão ser denunciadas à Diretoria Executiva, por escrito, por qualquer Sócio no gozo de seus direitos, assegurando-se ao denunciado o exercício pleno do direito de defesa.

§4° A exclusão fundamentada em qualquer das letras do inciso II deste Artigo será decidida em primeira estância pela Diretoria Executiva, dela cabendo recurso, com efeito suspensivo, no prazo máximo de trinta dias, à AG, que decidirá em estância final.

Art.16. O Sócio, mesmo quando no exercício de cargo de direção, não responderá subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo SBC/GECN.


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Capítulo III
Dos Órgãos Dirigentes

Art.17. São órgãos dirigentes do SBC/GECN:
I- a Assembléia Geral (AG), constituída pelos membros titulares e aspirantes , em pleno exercício de seus direitos e quites com as obrigações sociais;
II- o Conselho Deliberativo (CD) – eleito em Assembléia Geral, com mandato de 2 anos;
III- a Diretoria Executiva - eleita em Assembléia Geral, com mandato de 2 anos.

SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL (AG)

Art.18. A Assembléia Geral é o órgão dirigente máximo.

Art.19. O SBC/GECN realizará anualmente uma AGO, por ocasião e no mesmo local do Encontro Anual, no transcorrer do Congresso Nacional do DERC devendo a convocação constar da programação do Encontro, em horário exclusivo.

§ 1º Para que a AGO possa ser instalada se exige, em primeira convocação, um quorum de mais de metade dos Sócios inscritos em seu Encontro Anual; em segunda convocação, feita meia hora após a primeira, poderá a AGO deliberar com qualquer número de Sócios presentes.

§ 2º As deliberações da AGO serão válidas quando aprovadas por maioria simples de votos apurados, de Sócios do SBC/GECN.

§ 3º Dispositivo transitório: caso não haja tempo suficiente, o primeiro encontro anual do GECN ocorrerá em 2002, durante o V Simpósio Ibero-Americano de Cariologia Nuclear, que será realizado no Costão do Santinho em Florianópolis (SC) entre 5 e 7 de dezembro de 2002.

Art.20. Compete à AGO:

I- examinar e julgar, anualmente., o relatório e o balanço financeiro apresentados pela Diretoria Executiva do SBC/GECN;

II- eleger, a cada dois anos, os membros da Diretoria executiva e o Conselho Deliberativo;

III- deliberar sobre a concessão dos títulos de Sócio Honorário, Correspondente, e Colaborador;

IV- resolver, em instância final, sobre o recurso de que trata o Art. 15 § 4º;

V- decidir sobre a vinculação do GECN a outras Sociedades Médicas Nacionais e Internacionais;

VI- eleger o Presidente do Encontro Anual do GECN;

VII- decidir sempre em benefício do SBC/GECN sobre a alienação de bens imóveis e sobre gravames incidentes sobre os mesmos, quando solicitada pela Diretoria
Executiva;

VIII- exercer qualquer outra atribuição prevista neste Regimento e deliberar sobre os casos omissos;

IX- opinar e decidir sobre as moções apresentadas pelos sócios, previamente inscritos na pauta da AGO;

X – eleger a cada dois anos o futuro Presidente do GECN.

Art.21. A Assembléia Geral Extraordinária (AGE) será convocada a pedido da Diretoria Executiva ou de no mínimo dez por cento dos Sócios do SBC/GECN, destinando-se à discussão de assuntos importantes e inadiáveis.

§1º O pedido de convocação da AGE deverá ser instruído com a exposição de motivos pelos quais é convocada.

§2º As deliberações da AGE serão válidas quando aprovadas por 2/3 dos votos apurados.

Art.22. Recebido o pedido de convocação de AGE, o Presidente mandará expedir circular a todos os seus Sócios Efetivos, indicando:

I- o local e a data da reunião;

II- o assunto ou assuntos que nela serão debatidos.

§ 1º A data da AGE será estabelecida com pelo menos noventa dias de antecedência.

§ 2º A AGE se reunirá desde que haja o quorum previsto no Art. 23., nos seguintes locais respeitando a seguinte ordem de preferência:

a) sede do Encontro Anual do SBC/GECN;

b) a sede do congresso da SBC;

c) a sede do DERC.

Art.23. Para que a AGE possa ser instalada se exige, em primeira convocação, um quorum de mais da metade dos membros mais um e, segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de membros presentes, ressalvadas as restrições presentes neste regulamento.

Art.24. As deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvadas as seguintes exceções que exigirão 2/3 de anuência:
a) tratar, em reunião ordinária, de assuntos não incluídos na ordem do dia;

b) atribuir título de membro honorário;

Parágrafo único: apenas para o caso de dissolução do GECN serão aceitos votos escritos dos membros ausentes.

SEÇÃO II - DO CONSELHO DELIBERATIVO (CD)

Art.25. O Conselho Deliberativo será constituído por membros titulares do GECN.

§ 1º os ex-presidentes o GECN serão membros permanentes do conselho;

§ 2º as demais vagas do Conselho, em número mínimo de cinco elementos, serão preenchidas por membros que já tenham prestado serviços ao GECN, na organização de seus Encontros, participação na sua Diretoria ou em suas comissões, e serão indicados pela Diretoria eleita na Assembléia Geral;

§ 3º o presidente do conselho será indicado na mesma Assembléia Geral;

§ 4º nas sessões do Conselho deverá ser convocada a Diretoria do GECN;

§ 5º o presidente do Conselho Deliberativo presidirá as sessões do conselho;

§ 6º o Conselho Deliberativo se reunirá tantas vezes quanto for necessário e, em caráter ordinário, deverá preceder a reunião da AGO, ficando ambos os eventos condicionados à realização do Encontro anual do SBC/GECN;

§ 7º as decisões do Conselho serão válidas por maioria simples de seus membros, não sendo aceitos votos por procuração ou por correspondência;

§ 8º as atas do Conselho Deliberativo serão transcritas em livro especialmente designado para esse fim, sob a responsabilidade do Secretário do SBC/GECN:

a) a ata citada neste parágrafo será lida na AGO, realizada no mesmo Encontro anual, para conhecimento dos Sócios;

§ 9º Dispositivo Transitório – até 2005 a Diretoria Executiva do SBC/GECN é parte integrante do Conselho Deliberativo, com direito a voto.

Art.26. Compete ao CD:

I- deliberar sobre a admissão e permanência de membros do GECN ;

II- programar e organizar junto à Diretoria as atividades do GECN;

III- apresentar relatórios de suas atividades à Assembléia Geral do GECN;

IV- apreciar e encaminhar proposições dos membros do GECN à Assembléia Geral;

V- analisar a contabilidade do GECN ;

VI- aprovar as comissões propostas pela Diretoria ;

VII- aprovar a linha editorial proposta pelo editor de publicações do GECN;

VIII- aprovar novas revistas , publicações ou impressos do GECN;

IX- homologar as chapas inscritas para concorrer aos cargos eletivos;

X- aprovar os valores das contribuições financeiras propostas pela Diretoria.

SEÇÃO III - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art.27. A Diretoria Executiva em exercício é o Órgão Executivo do SBC/GECN e compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário, do Tesoureiro, do Editor de publicações.

§ 1º o Vice-presidente, o Secretário e o Tesoureiro substituirão, nessa ordem, o Presidente em seus impedimentos;

§ 2º os membros da Diretoria não auferião proventos ou vantagens materiais no exercício de seus cargos;

§ 3º os membros da Diretoria só poderão ser reeleitos para dois mandatos consecutivos.

Art.28. O candidatos a Presidente do SBC/GECN serão escolhidos entre os membros do GECN com Título de Especialista SBC/AMB, que tenham, há um ano, a condição de Sócio Efetivo da SBC.

Art.29. Compete à Diretoria Executiva:

I- planejar e promover as atividades do SBC/GECN e diligenciar a obtenção de recursos para as mesmas;

II- apreciar os processos de admissão ou exclusão de Sócios e situações especiais, encaminhando, quando necessário, à decisão do CD nos termos e limites de competência estabelecidos neste Regimento;

IV- aprovar, ou encaminhar, devidamente instruídos, ao CD, os relatórios e prestações de contas anuais, assim como situações de exceção relativas ao SBC/GECN;

V- constituir comissões e grupos de trabalhos temporários, com funções de assessoria, estudo ou desempenho de atividades específicas e dispensá-los quando entender conveniente;

VI- preparar as reuniões da AG e do CD e encaminhar à deliberação desses órgãos os assuntos da respectiva competência;

VII- dar execução às resoluções da AG e do CD;

VIII- administrar o patrimônio do SBC/GECN;

IX- adquirir bens móveis ou imóveis, quando autorizada pela AG;

X- aprovar as normas, programas e planos de trabalho em relação às atividades científicas e didáticas do SBC/GECN;

XI- regulamentar matérias de sua competência, expedindo para tanto as resoluções que se fizerem necessárias;

XII- enviar à AG, para aprovação, relatório e balanço financeiros anuais das atividades do SBC/GECN;

XIII- enviar à Diretoria da SBC, anualmente, até 15/12, os relatórios, balanços aprovados como previsto no inciso anterior;

XIV- proceder a estudos referentes ao montante da anuidade a ser paga, em cada exercício, pelos Sócios do SBC/GECN e sugerir o valor correspondente ao CD, que deliberará, em instância final;

XV- a Diretoria Executiva em exercício levará ao conhecimento dos Sócios, com a devida antecedência, a programação dos eventos científicos por ela elaborada e aprovada, sob forma de um plano de atividades do GECN.

XVI- outras atribuições previstas neste Regimento.

Art.30. Compete ao Presidente:

I- assumir a Vice-Presidência da Cardiologia Nuclear do DERC e cumprir as atribuições previstas no regimento interno do referido departamento;

II- administrar o SBC/GECN, representando-a, podendo, quando necessário, delegar procurações com finalidades específicas, para diretores e subordinados;

III- convocar a AG e encaminhar os trabalhos de verificação de quorum, instalação e eleição do Presidente da mesma;

IV- rubricar os livros e assinar as Atas e demais documentos do SBC/GECN, inclusive os diplomas de Sócios;

V- empossar os novos Sócios e a nova Diretoria Executiva;

VI- constituir, quando necessário, comissões especiais transitórias, ouvida a Diretoria Executiva;

VII- deliberar, ad referendum da Diretoria, nos casos urgentes;

VIII- elaborar e apresentar a Assembléia Geral o relatório anual de sua gestão;

IX- representar o GECN junto ao Conselho consultivo e à Comissão Científica da SBC e outras entidades oficiais, sempre que necessário;

X- outras atribuições previstas neste Regimento.

Art.31. Compete ao Vice-Presidente:

I- substituir o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância do cargo, até nova eleição, respeitada as disposições deste Regimento;

II- representar o GECN junto ao SBC/FUNCOR participando de suas reuniões quando convidado;

III- desincumbir-se das missões que lhe forem confiadas pelo Presidente.

Art.32. Compete ao Secretário:

I- supervisionar a organização e o trabalho da Secretaria;

II- admitir e dispensar funcionários, por decisão da Diretoria Executiva;

III- redigir as Atas das AGs e assiná-las juntamente com o Presidente do GECN;

IV- redigir as Atas do CD;

V- redigir as Atas das Reuniões de Diretoria e assiná-las juntamente com o Presidente do SBC/GECN;

VI- elaborar a ordem do dia das reuniões dos órgãos dirigentes do GECN;

VII- as demais atividades inerentes ao cargo.

Art.33. Compete ao Tesoureiro:

I- manter em ordem as finanças do GECN;

II- zelar pela boa arrecadação das rendas do SBC/GECN;

III-elaborar a previsão orçamentária;

IV- elaborar o balanço;

V- promover a regular aplicação dos fundos sociais;

VI- emitir e assinar, em conjunto com o presidente, os cheques necessários para a movimentação dos fundos sociais;

VII- praticar os demais atos inerentes ao desempenho de suas funções.

§ 1º O Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos e, na vacância do cargo, até nova eleição, será substituído por um Sócio Titular, designado pelo Presidente do SBC/GECN, respeitadas as disposições deste Regimento.

§ 2º Os balanços do SBC/GECN e seus órgãos, serão encerrados a 31 de dezembro de cada ano, sendo encaminhadas a apreciação da administração da SBC.

Art.34. Compete ao Editor de publicações:

I- divulgar as ações do SBC/GECN nos veículos de comunicação da SBC (página da internet, Jornal da SBC e outros) ou de outras Sociedades, conforme indicação da Diretoria;
II- divulgar ações de interesse do SBC/GECN nos órgãos de comunicação (mídia);

III- procurar apoio financeiro para a s publicações.
§ 1º o não cumprimento do programa previsto, bem como da linha editorial proposta, implicará na substituição do editor e/ou demais Diretores de publicação.

Art.35. Os membros da Diretoria Executiva não auferirão proventos ou vantagens materiais pelo exercício de seus cargos.

Art.36. O CD e a Diretoria Executiva contarão com a colaboração de Comissões.

Parágrafo único: Os Presidentes e os membros das comissões serão indicados pela Diretoria Executiva, que indicará a abrangência e o tamanho das comissões e os deveres, responsabilidades e autoridade das mesmas. O Presidente e os membros de comissões desempenharão mandato de 2 anos, não podendo servir por mais de 2 mandatos consecutivos, a não ser por determinação da Diretoria Executiva.

COMISSÃO CIENTÍFICA

Art.37. A Comissão Científica será composta por membros titulares do GECN, indicados pela Diretoria, por um período de 2 anos.

Parágrafo único: Compete à Comissão Científica:

I- analisar e aprovar todos os programas científicos oficiais do GECN;

II- analisar os temas livres dos congressos do DERC;

III- analisar as publicações científicas do GECN, visando sua qualidade e correção ética, bem como a sua devida publicação.

COMISSÃO DE DEFESA PROFISSIONAL

Art.38. A Comissão de Defesa Profissional será composta por membros titulares do GECN, indicados pela Diretoria, por um período de 2 anos.

Parágrafo único: Compete à Comissão de Defesa Profissional:

I- zelar pelo comportamento ético de seus membros;

II- zelar pela correta execução dos métodos diagnósticos e prognósticos do GECN;

III- gestionar junto às fontes pagadoras por honorários éticos, em consonância com a Comissão de defesa Profissional e Legislação da Sociedade Brasileira de Cardiologia;

IV- negociar juntos aos fornecedores de material e equipamentos.

COMISSÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art.39. A Comissão de Habilitação Profissional será formada por membros titulares do GECN de “notório saber”, indicados pela Diretoria, por um período de 2 anos.

§ 1º esta Comissão terá sua atuação limitada pela legislação federal;

§ 2º a normatização da comissão será de acordo com as orientações da SBC;

§ 3º Compete à Comissão de Habilitação Profissional:

I- elaborar normas para habilitação profissional nos procedimentos do GECN;

II- habilitar os profissionais que atuam na área da Cardiologia Nuclear; estabelecer critérios para o reconhecimento dos serviços de excelência.

III - estabelecer critérios para o reconhecimento dos serviços de excelência.


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Capítulo IV
Da vinculação do SBC/GECN às Sociedades Científicas Nacionais e Internacionais

Art.40. O SBC/GECN é filiado ao DERC, à SBC e a Associação Médica Brasileira, nos termos do convênio firmado entre as duas entidades.

Art.41. O SBC/GECN, só poderá filiar-se a Sociedades Nacionais ou Internacionais através do DERC e da SBC, com aprovação de suas (SBC/GECN) AGOs.

Art.42. O SBC/GECN manterá, junto a cada associação nacional ou internacional a que estiver filiada, um delegado eleito pelo CD, com mandato de quatro anos, renovável uma única vez.

Parágrafo Único. O nome do delegado de que trata o Artigo será escolhido da lista tríplice sugerida pela Diretoria Executiva do SBC/GECN.

Art.43. Ao delegado do SBC/GECN junto a outra Sociedade Médica, compete:

I- comparecer às reuniões para as quais for designado;

II- na impossibilidade de comparecimento à reunião a que for designado, comunicar o fato à Diretoria Executiva do SBC/GECN, com a brevidade possível, para que esta possa, em tempo hábil, tomar as providências necessárias à sua substituição;

III- defender, nas reuniões, os pontos de vista, proposições e interesses do SBC/GECN;

IV- enviar à Diretoria Executiva do SBC/GECN, no prazo de trinta dias, um relatório das principais ocorrências e das decisões das Assembléias de que participou.

Parágrafo Único. O não cumprimento das normas prescritas neste artigo tornará o delegado, conforme o caso, passível de advertência pela Diretoria Executiva ou de destituição pelo CD, ou das duas punições, sucessivamente


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Capítulo V
Dos Eventos Científicos

Art.44. O SBC/GECN poderá realizar eventos científicos em local que desejar, mas com data a ser aprovada pela CC da SBC de acordo com o calendário anual da Sociedade.

§1º Os encontros científicos anuais deverão ser presididos por um Sócio Efetivo indicado pelo CD e aprovado em Assembléia Geral.

§2º A indicação do Presidente do Encontro Anual, deverá ocorrer dois anos antes, em Assembléia Geral.

§3º O candidato a Presidente do Encontro deverá enviar proposta formal ao Conselho Deliberativo, com antecedência de 30 dias da AGO, contendo:

a) proposta orçamentária do evento;

b) indicação do local;

c) exposição do planejamento financeiro, administrativo e infra-estrutura local de apoio ao evento;

d) aprovação da Seccional de Cardiologia da SBC no Estado.

§4º A confirmação do local do encontro anual e de seu Presidente ocorrerá um ano antes do evento, pela Assembléia Geral.

§5º A Diretoria Executiva analisará as propostas de candidatura a sede do Encontro e do seu Presidente, dará parecer e enviará à Assembléia Geral do SBC/GECN para aprovação.

§6º O Encontro Anual deverá ter recursos financeiros próprios, ficando sob a responsabilidade do Presidente do Encontro, com o apoio da Diretoria Executiva, a viabilização econômica e financeira do evento.

Art.45. Uma Comissão Executiva da Programação Científica do Encontro Anual (CEPC) do SBC/GECN será constituída dos seguintes membros: Diretor Científico e Comissão Científica do SBC/GECN, Presidente do Encontro Anual e dois membros indicados pelo Presidente do Encontro Anual.

Art.46. A administração e o controle financeiro do Encontro Anual será de competência exclusiva da Secretaria e da Tesouraria, respectivamente, do SBC/GECN.

Art.47. Cabe ao Presidente do Encontro Anual do GECN:

I- cooperar com o esquema de atividades organizado pela Diretoria Executiva do SBC/GECN;

II- comparecer às reuniões do SBC/GECN, a fim de informar sobre o andamento dos trabalhos preparatórios do Encontro Anual e demais assuntos pertinentes;

III- presidir a sessão inaugural e a de encerramento;

IV- atuar em nome do SBC/GECN, devidamente autorizado por procuração assinada pelo Presidente e pelo Tesoureiro do SBC/GECN, respeitadas as disposições regimentais;

Art.48. Os resumos dos trabalhos apresentados nas sessões de temas livres deverão ser encaminhados à Diretoria de Comunicação da SBC, com a devida brevidade para publicação nos Arquivos Brasileiros de Cardiologia.

Art.49. Do saldo financeiro dos eventos científicos, quando houver, oitenta por cento ficará com o SBC/GECN, vinte por cento, será do DERC devendo tais quantias, calculadas pelos valores nominais de balanço, serem repassadas tão logo seja encerrado o evento científico.


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Capítulo VI
Do Patrimônio Social

Art.50. O patrimônio do SBC/GECN será formado pelas contribuições previstas neste Regimento, bem como por doações, saldos verificados nos eventos por elepromovidos e outras fontes de receitas. Fazem parte também do patrimônio bens imóveis e infraestrutura operacional existentes ou a serem adquiridas, além da documentação relacionadas às atividades científicas.


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Capítulo VII
Conferências telefônicas, vídeo-conferências, circulares por escrito com dispensa de presença física e circulares por correio eletrônico

Art.51. Qualquer membro da Diretoria Executiva ou CD do SBC/GECN poderá participar de reuniões por meio de conferência telefônica, videoconferência ou outras formas de comunicação em que todas as pessoas participantes na reunião possam ouvir as outras e a participação nessa forma constituirá presença efetiva na reunião.

Parágrafo Único. A Diretoria Executiva, ou o CD, poderão, na ausência da presença física dos membros, circular resoluções por escrito para serem votadas e os membros poderão registrar sua aprovação, rejeição ou requisição de que a matéria seja objeto de reunião telefônica, ou com presença física, afixando a sua assinatura em local apropriado ou encaminhando o documento por via eletrônica com assinatura digital verificada e tal ato será considerado ação perfeita.


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Capítulo VIII
Disposições Gerais e Transitórias

Art.52. A prestação de contas de verba eventualmente recebida da SBC será prestada até 15 de dezembro, anualmente.

Art.53. O SBC/GECN poderá ser dissolvido em qualquer tempo, por deliberação de 2/3, no mínimo, dos Sócios Efetivos em AGE, convocada especialmente para tal fim.

§ 1º Para a deliberação prevista neste artigo serão aceitos os votos escritos e por procuração dos Sócios Efetivos do GECN.

§ 2º A Assembléia que deliberar sobre a mesma, entregará o patrimônio social ao DERC ou na inexistência deste, à SBC.

Art.54. Este Regimento somente poderá ser emendado ou reformado pelo voto de 2/3 dos presentes à AGE, para tal fim especialmente convocada.

§ 1º As proposições de reforma regimental poderão ser apresentadas:

a) por Sócios, em pleno gozo de seus direitos estatutários;

b) pelo DERC;

c) por sua Diretoria Executiva.

§ 2º As emendas ou projetos de reforma regimental deverão ser entregues à Diretoria Executiva, que optará pelo encaminhamento imediato, com convocação da AGE no prazo regimental, ou pela submissão do expediente à primeira AGO, a qual decidirá pelo encaminhamento ou pelo arquivamento do processo.

Art.55. Caso o colegiado competente decida pelo encaminhamento das emendas ou projetos de reforma a uma AGE, para tal fim especialmente convocado, o texto das alterações propostas deverá ser divulgado entre os Sócios do SBC/GECN até, pelo menos, dois meses antes da realização da Assembléia.

§ 1º Emendas ou projetos adicionais, suscitados pelos Sócios, deverão chegar à Diretoria Executiva com antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da Assembléia, sendo divulgadas até 10 dias antes da instalação desta.

§ 2º Sob nenhum fundamento poderão ser considerados emendas ou projetos de reforma de Artigos, Parágrafos, Incisos, Alíneas ou seus desdobramentos apresentados fora dos prazos, ou durante a realização da Assembléia.

§3º Faz exceção ao parágrafo anterior, desde que enquadrado no §1º desse Artigo:

a) alterações de Artigos, Parágrafos, Incisos, Alíneas ou seus desdobramentos eventualmente comprometidos por mudança (s) Estatutária (s) aprovada (s);

b) modificação de redação de proposta de reforma Estatutária de Artigo (s), Parágrafo (s), Inciso (s), Alínea (s) e seus desdobramentos.

Art.56. O presente Regimento será publicado e registrado na forma da Lei.


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