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Regimento Interno

 

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Capítulo I Capítulo II Capítulo III Capítulo IV
Capítulo V Capítulo VI Capítulo VII Disposição Transitória



Capítulo I

1. Do Grupo de Estudos e seus Fins

1.1 O Grupo de Estudos em Insuficiência Cardíaca – GEIC, filiado ao Departamento de Cardiologia Clínica – SBC/DCC da Sociedade Brasileira de Cardiologia – SBC, a seguir designado pela sigla SBC/GEIC, sem personalidade jurídica, com número ilimitado de integrantes e prazo indeterminado de duração, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, pelo Regimento do SBC/DCC e pelo Estatuto da SBC.

1.2 O SBC/GEIC terá escritório na Cidade de Rio de Janeiro, na Av. Marechal Câmara, nº 160, 3º andar, sala 330 .

1.3 São objetivos do SBC/GEIC:

(a) promover a reunião e a coordenação dos associados da SBC que se dedicam ao estudo da Insuficiência Cardíaca – IC;

(b) promover pesquisas relacionadas a todos os aspectos da IC;

(c) constituir um fórum para a apresentação da pesquisa básica, clínica e epidemiológica em IC;

(d) instruir médicos e demais profissionais da área paramédica através de programas, publicações e outros meios que os permitam diagnosticar e tratar, mais eficientemente, a IC e suas complicações;

(e) promover intercâmbio com outros grupos, departamentos, sociedades e organizações médicas e paramédicas não governamentais com interesse em IC;

(f) estimular a prática de medidas preventivas para reduzir a incidência de IC;

(g) sugerir, visando a padronização de critérios, normas e procedimentos técnicos e médicos em IC;

(h) promover e facilitar o treinamento formal dos médicos, cientistas e profissionais paramédicos no campo da IC;

(i) promover, no mínimo, uma reunião científica anual, independente do Congresso do SBC/DCC;

(j) obter recursos para o desenvolvimento dos objetivos finais do grupo;

(l) promover intercâmbio com outros Grupos, Departamentos, Sociedades e
Organizações Não Governamentais com interesse na IC;

(m) estimular a criação de Grupos de Estudos de IC nas Sociedades, Seções
Estaduais, Regionais, Municipais e Regionais de Cardiologia;

(n) promover campanhas públicas de divulgação da temática de IC;

(o) auxiliar na definição de condutas médicas e políticas de saúde pública voltadas à IC.

1.3.1 O SBC/GEIC poderá desenvolver suas atividades em conjunto com outros grupos de estudos ou departamentos da SBC e com outros grupos médicos de finalidades correlatas desvinculados da SBC, nesse caso mediante convênios ou parceria firmados pela SBC.

1.3.2 Ao SBC/GEIC são vedadas manifestações de caráter político-partidário, religioso ou quaisquer outras que importem dissensões ideológicas entre seus integrantes.

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Capítulo II


2. Dos Integrantes

2.1 O SBC/GEIC é integrado por integrantes do SBC/DCC, que se interessem pelo estudo da insuficiência cardíaca.

2.2 Os Integrantes ostentarão perante o SBC/GEIC, obrigatoriamente, a mesma categoria associativa que ostentam perante a SBC, a qual lhes conferirá perante o SBC/GEIC os mesmos direitos, prerrogativas e deveres estatutários, desde que aplicáveis, outorgados perante a SBC.

2.3 Serão automaticamente excluídos do SBC/GEIC:

(a) os Integrantes de qualquer categoria que forem excluídos do quadro social da SBC; e

(b) os Integrantes pertencentes à categoria sujeita a pagamento de anuidade própria do SBC/GEIC, quando implantado o disposto no artigo 5.1.1, e que a inadimplirem por 2 (dois) anos consecutivos.

2.4 O Integrante, mesmo quando no exercício de cargo de direção, não responderá subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo SBC/GEIC, desde que não atue com abuso de poder.

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Capítulo III


3. Dos Órgãos

São órgãos do SBC/GEIC:

(i) a Reunião de Integrantes;

(ii) a Diretoria;

(iii) a Comissão Científica;

(iv) o GEIC Jovem;

(v) o Conselho Consultivo;

(vi) a Comissão de Comunicações; e

(vii) a Comissão de Cardiologia Intensiva e Assistência Circulatória Mecânica.


Reunião de Integrantes

3.2 A Reunião de Integrantes – RI, composta pelos Integrantes do SBC/GEIC, é o órgão dirigente máximo do SBC/GEIC, para todos os assuntos a ela afeitos de acordo com este Regimento.

3.2.1 A RI será composta pelos Integrantes do SBC/GEIC que ostentem perante a SBC a categoria de associado efetivo, remido ou associado-delegado.

3.3 A RI se reunirá pelo menos uma vez ao ano, por ocasião do seu Encontro Científico, quando houver naquele ano, ou em qualquer data e local ser definido pela Diretoria do SBC/GEIC, quando não houver.

3.3.1 A RI poderá, ainda, reunir-se tantas outras vezes quantas forem necessárias durante o ano, também em data e local definido pela Diretoria do SBC/GEIC.

3.4 A RI será convocada pela Diretoria do SBC/GEIC, por iniciativa (i) da própria Diretoria do SBC/GEIC; ou (ii) mediante pedido escrito de 20% (vinte por cento) dos Integrantes da RI.

3.4.1 A convocação será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante edital de convocação divulgado por qualquer meio idôneo de comunicação, a critério da Diretoria do SBC/GEIC, tais como carta, fac-símile, email ou divulgação no portal da SBC na internet, com indicação da data, horário e local em que será realizada e das matérias a serem deliberadas.

3.5 A RI instalar-se-á com qualquer quorum e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos Integrantes presentes.

3.5.1 Poderão ser deliberados assuntos não incluídos na pauta se aprovados na RI pela maioria absoluta dos seus Integrantes.

3.6 Compete à RI:

(a) examinar e aprovar o relatório de atividades e o balanço financeiro apresentados pela Diretoria do SBC/GEIC;

(b) eleger o Presidente do Encontro Científico do SBC/GEIC;

(c) decidir sobre o pedido de conversão do SBC/GEIC em Departamento, a ser formulado pela Diretoria do SBC/GEIC aos órgãos competentes da SBC;

(d) decidir sobre a cobrança de anuidade própria, conforme artigo 5.1.1; e

(e) deliberar sobre casos omissos e sobre os casos que lhes remeta a Diretoria do SBC/GEIC.

3.6.1 A critério da Diretoria, a deliberação de matérias previstas no artigo 3.6 (e) poderá ser realizada mediante consulta eletrônica dirigida aos Integrantes da RI.

Diretoria

3.7 A administração executiva do SBC/GEIC será exercida pela Diretoria do SBC/GEIC, composta por Diretor-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor Científico.

3.7.1 Os membros da Diretoria não auferirão proventos ou vantagens materiais de qualquer natureza no exercício de seus cargos.

3.8 O mandato da Diretoria do SBC/GEIC será de 2 (dois) anos, com início em 1o de janeiro de um ano e término em 31 de dezembro do ano subseqüente, coincidindo sempre com o mandato da Diretoria da SBC, permitidas uma recondução sucessiva e ilimitadas reconduções alternadas.

3.9 Compete à Diretoria, colegiadamente:

(a) planejar e promover as atividades do SBC/GEIC, diligenciar a obtenção de recursos para as mesmas e executar as resoluções da RI;

(b) apresentar à RI os relatórios de atividades, de prestação de contas e o balanço financeiro anuais relativos ao SBC/GEIC;

(c) constituir comissões e grupos de trabalhos temporários, com funções de assessoria, estudo ou desempenho de atividades específicas e dispensá-los quando entender conveniente;

(d) preparar as reuniões da RI e encaminhar-lhe à deliberação os assuntos de sua competência;

(e) aprovar normas, programas e planos de trabalho em relação às atividades científicas e didáticas do SBC/GEIC e regulamentar matérias de sua competência; e

(f) sugerir à RI o montante de eventual anuidade própria ao SBC/GEIC, quando implementado o disposto no artigo 5.1.1.

3.10 Compete ao Diretor-Presidente, além de outras atribuições previstas neste Regimento:

(a) administrar o SBC/GEIC e representá-lo perante o SBC/DCC, a SBC e perante quaisquer terceiros, neste último caso mediante procuração outorgada Presidente da SBC;

(b) emitir e assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e documentos necessários à movimentação dos fundos sociais, sempre que implantado o disposto no artigo 5.1.1;

(c) convocar a RI;

(d) assinar os diplomas dos Integrantes do SBC/GEIC; e

(e) empossar a nova Diretoria.

3.11 Compete ao Diretor Administrativo:

(a) substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância do cargo, até nova eleição, respeitada as disposições deste Regimento;

(b) coordenar os trabalhos administrativos do SBC/GEIC; e

(c) aprovar propostas de filiação de novos Integrantes.

3.12 Compete ao Diretor Financeiro:

(a) manter em ordem as finanças do SBC/GEIC;

(b) zelar pela boa arrecadação das rendas do SBC/GEIC;

(c) elaborar a previsão orçamentária;

(d) emitir e assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, os cheques e documentos necessários à movimentação dos fundos sociais, sempre que implantado o disposto no artigo 5.1.1; e

(e) praticar os demais atos inerentes ao desempenho de suas funções.

3.13 Compete ao Diretor Científico:

(a) fazer a articulação entre a Diretoria, demais grupos e pesquisas sob sua coordenação; e

(b) colaborar com os demais Diretores no desempenho das tarefas comuns.

3.14 A Diretoria do SBC/GEIC poderá reunir-se, a critério do Diretor-Presidente, mediante encontro físico dos seus membros ou mediante qualquer meio eletrônico que os interligue eficientemente, tal como vídeo-conferência, internet, telefonia viva-voz etc.

3.14.1 As deliberações da Diretoria do SBC/GEIC serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de desempate.

Eleição da Diretoria do SBC/GEIC

3.16 O processo eleitoral da Diretoria do SBC/GEIC realizar-se-á bienalmente, 1 (um) ano antes da posse da Diretoria a ser eleita.

3.17 O processo eleitoral observará a disciplina definida pela Comissão Eleitoral e de Ética Profissional – CELEP da SBC, a quem competirá dirimir quaisquer incidentes ou dúvidas ocorridos no seu transcurso.

3.18 Os membros da Diretoria deverão pertencer às categorias de associado efetivo, remido ou associado-delegado.

3.19 O candidato a Diretor-Presidente deverá, em 1º de janeiro do ano eleitoral:

(a) possuir Título de Especialista concedido pela AMB/SBC;

(b) haver ocupado algum cargo de Diretoria do SBC/DCC ou do SBC/GEIC em qualquer gestão pretérita; e

(c) pertencer ao SBC/DCC ou ao SBC/GEIC há pelo menos 3 anos.

Comissão Científica

3.20 A Comissão Científica será escolhida pela Diretoria do SBC/GEIC e composta por 4 (quatro) Integrantes do SBC/GEIC que ostentem perante a SBC a categoria de associado efetivo, remido ou associado-delegado e por 1(um) membro do GEIC Jovem.

3.21 O mandato da Comissão Científica será de 2 (dois) anos, com início em 1o de janeiro de um ano e término em 31 de dezembro do ano subseqüente, coincidindo sempre com o mandato da Diretoria do SBC/GEIC, permitidas ilimitadas reconduções sucessivas ou alternadas.

3.22 Compete à Comissão Científica a realização de pesquisa básica, clínica e epidemiológica em IC.

GEIC Jovem

3.23 O GEIC Jovem será escolhido pela Diretoria do SBC/GEIC e composto por 5 (cinco) Integrantes do SBC/GEIC que tenham menos de 35 (trinta e cinco) anos na data de sua indicação.

3.24 O mandato do GEIC Jovem será de 2 (dois) anos, com início em 1o de janeiro de um ano e término em 31 de dezembro do ano subseqüente, coincidindo sempre com o mandato da Diretoria do SBC/GEIC, permitidas ilimitadas reconduções sucessivas ou alternadas.

3.25 Compete ao GEIC Jovem a realização de atividades que promovam a integração dos novos Integrantes do SBC/GEIC.


Conselho Consultivo

3.26 O Conselho Consultivo será composto pelos 4 (quatro) últimos Diretores-Presidentes do SBC/GEIC.

3.26.1 O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo participarão do Conselho Consultivo, sem direito a voto.

3.27 Uma reunião do Conselho Consultivo deverá sempre preceder a RI anual, prevista no artigo 3.3. O Conselho Consultivo poderá, ainda, ser convocado pela Diretoria do SBC/GEIC, a qualquer tempo.

3.27.1 As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas por um de seus membros, eleito na ocasião por seus pares, a quem competirá voto de desempate.

3.27.2 O Conselho Consultivo se reunirá, em primeira convocação, com a presença de maioria absoluta de seus membros com direito a voto e, em segunda convocação, programada para 15 (quinze) minutos depois, com qualquer número de presentes.

3.27.3 Os pareceres do Conselho Consultivo serão aprovados por maioria de votos dos presentes, não sendo aceito voto por procuração.

3.28 Compete ao Conselho Consultivo:

(a) opinar acerca do local e data para a realização do Encontro Científico do SBC/GEIC; e

(b) examinar o relatório de atividades e o balanço financeiro a serem apresentados pela Diretoria do SBC/GEIC à RI.

Comissão de Comunicações

3.29 A Comissão de Comunicações será escolhida pela Diretoria do SBC/GEIC e composta por 3 (três) Integrantes do SBC/GEIC que ostentem perante a SBC a categoria de associado efetivo, remido ou associado-delegado.

3.30 O mandato da Comissão de Comunicações será de 2 (dois) anos, com início em 1o de janeiro de um ano e término em 31 de dezembro do ano subseqüente, coincidindo sempre com o mandato da Diretoria do SBC/GEIC, permitidas ilimitadas reconduções sucessivas ou alternadas.

3.31 Compete à Comissão de Comunicações a divulgação das atividades do SBC/GEIC a seus Integrantes, médicos, cientistas e profissionais paramédicos.

Comissão de Cardiologia Intensiva e Assistência Circulatória Mecânica

3.32 A Comissão de Cardiologia Intensiva e Assistência Circulatória Mecânica será escolhida pela RI do SBC/GEIC e composta por 7 (sete) integrantes do SBC/GEIC, sendo 2 (dois) deles incumbidos da coordenação do órgão.

3.33 O mandato da Comissão de Cardiologia Intensiva e Assistência Circulatória Mecânica será de 2 (dois) anos, com início em 1o de janeiro de um ano e término em 31 de dezembro do ano subseqüente, coincidindo sempre com o mandato da Diretoria do SBC/GEIC, permitida uma recondução sucessiva ou alternada.

3.34 Compete à Comissão de Cardiologia Intensiva e Assistência Circulatória a promoção, em âmbito nacional, da Assistência Circulatória Mecânica e o desenvolvimento de um modelo de estudo e pesquisa em Assistência Circulatória Mecânica adequado à realidade brasileira.

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Capítulo IV


4. Dos Eventos Científicos

4.1 O SBC/GEIC realizará, sempre que possível e conveniente, um Encontro Científico, sendo os meses de junho e julho preferenciais para a sua realização.

4.1.1 O local do Encontro Científico será escolhido pela Diretoria com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses(s).

4.1.2 O Encontro Científico será presidido por um Integrante do SBC/GEIC pertencente às categorias de associado efetivo, remido ou associado-delegado da SBC, eleito pela RI realizada no ano anterior.

4.2 A Programação Científica do Encontro Científico será de responsabilidade da Diretoria do SBC/GEIC e do Presidente do Encontro Científico, que poderão convidar, a seu critério, outros associados da SBC para participarem da sua elaboração.

4.3 A Diretoria do SBC/GEIC deverá encaminhar às Diretorias do SBC/DCC e da SBC, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência do início do Encontro Científico:

(a) a proposta orçamentária do evento;

(b) a indicação do local do evento;

(c) a exposição do planejamento financeiro, administrativo e infra-estrutura local de apoio ao evento;

(d) a aprovação da Sociedade Estadual de Cardiologia no Estado; e

(e) a Programação Científica do evento.

4.4 O controle financeiro do Encontro Científico será de competência da Diretoria da SBC, que poderá delegá-la à Diretoria do SBC/GEIC, desde que implantado o disposto no artigo 5.2.

4.5 O saldo financeiro do Encontro Científico, quando houver, terá a destinação que lhe der a Diretoria da SBC.

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Capítulo V


5. Dos Recursos e Patrimônio

5.1 O SBC/GEIC não possuirá autonomia patrimonial e financeira, distinta do patrimônio da SBC. As Diretorias do SBC/DCC e da SBC poderão autorizar, em parecendo-lhes conveniente, que os recursos arrecadados pelo SBC/GEIC com cursos, eventos e outras atividades sejam contabilizados em separado, para utilização futura em favor das atividades do SBC/GEIC.

5.1.1 A cobrança de anuidade própria pelo SBC/GEIC deverá ser precedida de autorização pela Diretoria da SBC e pela Diretoria do SBC/GEIC.

5.2 As Diretorias da SBC e do SBC/DCC poderão autorizar a manutenção dos recursos referidos acima em conta-corrente ou de aplicação afetada ao SBC/GEIC, autorizando a Diretoria do SBC/GEIC, mediante procuração, a movimentá-los.

5.3 As Diretorias da SBC e do SBC/DCC poderão também afetar bens de seu patrimônio para utilização exclusiva ou preferencial pelo SBC/GEIC.


5.4 O SBC/GEIC deverá, em periodicidade semestral, prestar contas às Diretorias do SBC/DCC e da SBC relativamente aos recursos ou bens que estas lhe autorizarem manusear diretamente, nos termos dos artigos 5.2 e 5.3 acima.

5.5 Os balanços do SBC/GEIC serão encerrados em 31 de dezembro de cada ano, sendo encaminhados à apreciação das Diretorias da SBC e do SBC/DCC
.

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Capítulo VI


6. Da Extinção do SBC/GEIC

6.1 O SBC/GEIC poderá ser extinto a qualquer tempo, pela Assembléia Geral de Integrantes – AG do SBC/DCC.

6.1.1 Extinto o SBC/GEIC, todos os recursos e bens a ele eventualmente afetados verterão à SBC
.

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Capítulo VII


7. Da Alteração e Vigência do Regimento Interno

7.1 Este Regimento poderá ser a qualquer tempo alterado pela Diretoria do SBC/DCC, por iniciativa própria ou mediante provocação por escrito (i) da Diretoria do SBC/GEIC ou (ii) da maioria absoluta dos Integrantes do SBC/GEIC.

7.2 A emenda ou projeto de reforma estatutária deverá ser entregue à Diretoria do SBC/DCC, a quem caberá aprovar ou arquivar a proposta.

7.2.1 As alterações deste Regimento serão divulgadas pela Diretoria do SBC/DCC por qualquer dos meios relacionados no artigo 3.4.1.

7.3 A Diretoria da SBC poderá alterar ou rever, a qualquer tempo, o conteúdo deste Regimento e as deliberações tomadas pelos órgãos do SBC/GEIC, bem como dirimirá quaisquer controvérsias oriundas da interpretação deste Regimento.

7.4 Este regimento entrará em vigor em 1º de janeiro de 2007, vigorando, até esta data, o regimento atual do SBC/GEIC.

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x. Disposições Transitórias


1. Até que se atinja número de ex- Diretores-Presidentes do SBC/GEIC suficiente à composição do Conselho Consultivo, competirá à Diretoria escolher os membros daquele entre Integrantes do SBC/GEIC que ostentem perante a SBC a categoria de associado efetivo, remido ou associado-delegado.

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