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Capítulo
I
1. Do Grupo de Estudos e seus Fins
1.1 O Grupo de Estudos em Insuficiência Cardíaca – GEIC,
filiado ao Departamento de Cardiologia Clínica – SBC/DCC
da Sociedade Brasileira de Cardiologia – SBC, a seguir
designado pela sigla SBC/GEIC, sem personalidade
jurídica, com número ilimitado de integrantes e prazo
indeterminado de duração, reger-se-á pelo presente
Regimento Interno, pelo Regimento do SBC/DCC e pelo
Estatuto da SBC.
1.2 O SBC/GEIC terá escritório na Cidade de Rio de
Janeiro, na Av. Marechal Câmara, nº 160, 3º andar, sala
330 .
1.3 São objetivos do SBC/GEIC:
(a) promover a reunião e a coordenação dos associados da
SBC que se dedicam ao estudo da Insuficiência Cardíaca –
IC;
(b) promover pesquisas relacionadas a todos os aspectos
da IC;
(c) constituir um fórum para a apresentação da pesquisa
básica, clínica e epidemiológica em IC;
(d) instruir médicos e demais profissionais da área
paramédica através de programas, publicações e outros
meios que os permitam diagnosticar e tratar, mais
eficientemente, a IC e suas complicações;
(e) promover intercâmbio com outros grupos,
departamentos, sociedades e organizações médicas e
paramédicas não governamentais com interesse em IC;
(f) estimular a prática de medidas preventivas para
reduzir a incidência de IC;
(g) sugerir, visando a padronização de critérios, normas
e procedimentos técnicos e médicos em IC;
(h) promover e facilitar o treinamento formal dos
médicos, cientistas e profissionais paramédicos no campo
da IC;
(i) promover, no mínimo, uma reunião científica anual,
independente do Congresso do SBC/DCC;
(j) obter recursos para o desenvolvimento dos objetivos
finais do grupo;
(l) promover intercâmbio com outros Grupos,
Departamentos, Sociedades e
Organizações Não Governamentais com interesse na IC;
(m) estimular a criação de Grupos de Estudos de IC nas
Sociedades, Seções
Estaduais, Regionais, Municipais e Regionais de
Cardiologia;
(n) promover campanhas públicas de divulgação da
temática de IC;
(o) auxiliar na definição de condutas médicas e
políticas de saúde pública voltadas à IC.
1.3.1 O SBC/GEIC poderá desenvolver suas atividades em
conjunto com outros grupos de estudos ou departamentos
da SBC e com outros grupos médicos de finalidades
correlatas desvinculados da SBC, nesse caso mediante
convênios ou parceria firmados pela SBC.
1.3.2 Ao SBC/GEIC são vedadas manifestações de caráter
político-partidário, religioso ou quaisquer outras que
importem dissensões ideológicas entre seus integrantes.
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Capítulo
II
2. Dos Integrantes
2.1 O SBC/GEIC é integrado por integrantes do SBC/DCC, que se
interessem pelo estudo da insuficiência cardíaca.
2.2 Os Integrantes ostentarão perante o SBC/GEIC, obrigatoriamente,
a mesma categoria associativa que ostentam perante a SBC, a qual
lhes conferirá perante o SBC/GEIC os mesmos direitos, prerrogativas
e deveres estatutários, desde que aplicáveis, outorgados perante a
SBC.
2.3 Serão automaticamente excluídos do SBC/GEIC:
(a) os Integrantes de qualquer categoria que forem excluídos do
quadro social da SBC; e
(b) os Integrantes pertencentes à categoria sujeita a pagamento de
anuidade própria do SBC/GEIC, quando implantado o disposto no artigo
5.1.1, e que a inadimplirem por 2 (dois) anos consecutivos.
2.4 O Integrante, mesmo quando no exercício de cargo de direção, não
responderá subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo SBC/GEIC,
desde que não atue com abuso de poder.
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Capítulo
III
3. Dos Órgãos
São órgãos do
SBC/GEIC:
(i) a Reunião de Integrantes;
(ii) a Diretoria;
(iii) a Comissão Científica;
(iv) o GEIC Jovem;
(v) o Conselho Consultivo;
(vi) a Comissão de Comunicações; e
(vii) a Comissão de Cardiologia Intensiva e Assistência
Circulatória Mecânica.
Reunião de Integrantes
3.2 A Reunião de Integrantes – RI, composta pelos Integrantes do
SBC/GEIC, é o órgão dirigente máximo do SBC/GEIC, para todos os
assuntos a ela afeitos de acordo com este Regimento.
3.2.1 A RI será composta pelos Integrantes do SBC/GEIC que
ostentem perante a SBC a categoria de associado efetivo, remido
ou associado-delegado.
3.3 A RI se reunirá pelo menos uma vez ao ano, por ocasião do
seu Encontro Científico, quando houver naquele ano, ou em
qualquer data e local ser definido pela Diretoria do SBC/GEIC,
quando não houver.
3.3.1 A RI poderá, ainda, reunir-se tantas outras vezes quantas
forem necessárias durante o ano, também em data e local definido
pela Diretoria do SBC/GEIC.
3.4 A RI será convocada pela Diretoria do SBC/GEIC, por
iniciativa (i) da própria Diretoria do SBC/GEIC; ou (ii)
mediante pedido escrito de 20% (vinte por cento) dos Integrantes
da RI.
3.4.1 A convocação será feita com antecedência mínima de 10
(dez) dias, mediante edital de convocação divulgado por qualquer
meio idôneo de comunicação, a critério da Diretoria do SBC/GEIC,
tais como carta, fac-símile, email ou divulgação no portal da
SBC na internet, com indicação da data, horário e local em que
será realizada e das matérias a serem deliberadas.
3.5 A RI instalar-se-á com qualquer quorum e suas deliberações
serão tomadas por maioria simples dos Integrantes presentes.
3.5.1 Poderão ser deliberados assuntos não incluídos na pauta se
aprovados na RI pela maioria absoluta dos seus Integrantes.
3.6 Compete à RI:
(a) examinar e aprovar o relatório de atividades e o balanço
financeiro apresentados pela Diretoria do SBC/GEIC;
(b) eleger o Presidente do Encontro Científico do SBC/GEIC;
(c) decidir sobre o pedido de conversão do SBC/GEIC em
Departamento, a ser formulado pela Diretoria do SBC/GEIC aos
órgãos competentes da SBC;
(d) decidir sobre a cobrança de anuidade própria, conforme
artigo 5.1.1; e
(e) deliberar sobre casos omissos e sobre os casos que lhes
remeta a Diretoria do SBC/GEIC.
3.6.1 A critério da Diretoria, a deliberação de matérias
previstas no artigo 3.6 (e) poderá ser realizada mediante
consulta eletrônica dirigida aos Integrantes da RI.
Diretoria
3.7 A administração executiva do SBC/GEIC será exercida pela
Diretoria do SBC/GEIC, composta por Diretor-Presidente, Diretor
Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor Científico.
3.7.1 Os membros da Diretoria não auferirão proventos ou
vantagens materiais de qualquer natureza no exercício de seus
cargos.
3.8 O mandato da Diretoria do SBC/GEIC será de 2 (dois) anos,
com início em 1o de janeiro de um ano e término em 31 de
dezembro do ano subseqüente, coincidindo sempre com o mandato da
Diretoria da SBC, permitidas uma recondução sucessiva e
ilimitadas reconduções alternadas.
3.9 Compete à Diretoria, colegiadamente:
(a) planejar e promover as atividades do SBC/GEIC, diligenciar a
obtenção de recursos para as mesmas e executar as resoluções da
RI;
(b) apresentar à RI os relatórios de atividades, de prestação de
contas e o balanço financeiro anuais relativos ao SBC/GEIC;
(c) constituir comissões e grupos de trabalhos temporários, com
funções de assessoria, estudo ou desempenho de atividades
específicas e dispensá-los quando entender conveniente;
(d) preparar as reuniões da RI e encaminhar-lhe à deliberação os
assuntos de sua competência;
(e) aprovar normas, programas e planos de trabalho em relação às
atividades científicas e didáticas do SBC/GEIC e regulamentar
matérias de sua competência; e
(f) sugerir à RI o montante de eventual anuidade própria ao SBC/GEIC,
quando implementado o disposto no artigo 5.1.1.
3.10 Compete ao Diretor-Presidente, além de outras atribuições
previstas neste Regimento:
(a) administrar o SBC/GEIC e representá-lo perante o SBC/DCC, a
SBC e perante quaisquer terceiros, neste último caso mediante
procuração outorgada Presidente da SBC;
(b) emitir e assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os
cheques e documentos necessários à movimentação dos fundos
sociais, sempre que implantado o disposto no artigo 5.1.1;
(c) convocar a RI;
(d) assinar os diplomas dos Integrantes do SBC/GEIC; e
(e) empossar a nova Diretoria.
3.11 Compete ao Diretor Administrativo:
(a) substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos e em
caso de vacância do cargo, até nova eleição, respeitada as
disposições deste Regimento;
(b) coordenar os trabalhos administrativos do SBC/GEIC; e
(c) aprovar propostas de filiação de novos Integrantes.
3.12 Compete ao Diretor Financeiro:
(a) manter em ordem as finanças do SBC/GEIC;
(b) zelar pela boa arrecadação das rendas do SBC/GEIC;
(c) elaborar a previsão orçamentária;
(d) emitir e assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, os
cheques e documentos necessários à movimentação dos fundos
sociais, sempre que implantado o disposto no artigo 5.1.1; e
(e) praticar os demais atos inerentes ao desempenho de suas
funções.
3.13 Compete ao Diretor Científico:
(a) fazer a articulação entre a Diretoria, demais grupos e
pesquisas sob sua coordenação; e
(b) colaborar com os demais Diretores no desempenho das tarefas
comuns.
3.14 A Diretoria do SBC/GEIC poderá reunir-se, a critério do
Diretor-Presidente, mediante encontro físico dos seus membros ou
mediante qualquer meio eletrônico que os interligue
eficientemente, tal como vídeo-conferência, internet, telefonia
viva-voz etc.
3.14.1 As deliberações da Diretoria do SBC/GEIC serão tomadas
por maioria simples dos presentes, cabendo ao Diretor-Presidente
o voto de desempate.
Eleição da Diretoria do SBC/GEIC
3.16 O processo eleitoral da Diretoria do SBC/GEIC realizar-se-á
bienalmente, 1 (um) ano antes da posse da Diretoria a ser
eleita.
3.17 O processo eleitoral observará a disciplina definida pela
Comissão Eleitoral e de Ética Profissional – CELEP da SBC, a
quem competirá dirimir quaisquer incidentes ou dúvidas ocorridos
no seu transcurso.
3.18 Os membros da Diretoria deverão pertencer às categorias de
associado efetivo, remido ou associado-delegado.
3.19 O candidato a Diretor-Presidente deverá, em 1º de janeiro
do ano eleitoral:
(a) possuir Título de Especialista concedido pela AMB/SBC;
(b) haver ocupado algum cargo de Diretoria do SBC/DCC ou do SBC/GEIC
em qualquer gestão pretérita; e
(c) pertencer ao SBC/DCC ou ao SBC/GEIC há pelo menos 3 anos.
Comissão Científica
3.20 A Comissão Científica será escolhida pela Diretoria do SBC/GEIC
e composta por 4 (quatro) Integrantes do SBC/GEIC que ostentem
perante a SBC a categoria de associado efetivo, remido ou
associado-delegado e por 1(um) membro do GEIC Jovem.
3.21 O mandato da Comissão Científica será de 2 (dois) anos, com
início em 1o de janeiro de um ano e término em 31 de dezembro do
ano subseqüente, coincidindo sempre com o mandato da Diretoria
do SBC/GEIC, permitidas ilimitadas reconduções sucessivas ou
alternadas.
3.22 Compete à Comissão Científica a realização de pesquisa
básica, clínica e epidemiológica em IC.
GEIC Jovem
3.23 O GEIC Jovem será escolhido pela Diretoria do SBC/GEIC e
composto por 5 (cinco) Integrantes do SBC/GEIC que tenham menos
de 35 (trinta e cinco) anos na data de sua indicação.
3.24 O mandato do GEIC Jovem será de 2 (dois) anos, com início
em 1o de janeiro de um ano e término em 31 de dezembro do ano
subseqüente, coincidindo sempre com o mandato da Diretoria do
SBC/GEIC, permitidas ilimitadas reconduções sucessivas ou
alternadas.
3.25 Compete ao GEIC Jovem a realização de atividades que
promovam a integração dos novos Integrantes do SBC/GEIC.
Conselho Consultivo
3.26 O Conselho Consultivo será composto pelos 4 (quatro)
últimos Diretores-Presidentes do SBC/GEIC.
3.26.1 O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo
participarão do Conselho Consultivo, sem direito a voto.
3.27 Uma reunião do Conselho Consultivo deverá sempre preceder a
RI anual, prevista no artigo 3.3. O Conselho Consultivo poderá,
ainda, ser convocado pela Diretoria do SBC/GEIC, a qualquer
tempo.
3.27.1 As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas por
um de seus membros, eleito na ocasião por seus pares, a quem
competirá voto de desempate.
3.27.2 O Conselho Consultivo se reunirá, em primeira convocação,
com a presença de maioria absoluta de seus membros com direito a
voto e, em segunda convocação, programada para 15 (quinze)
minutos depois, com qualquer número de presentes.
3.27.3 Os pareceres do Conselho Consultivo serão aprovados por
maioria de votos dos presentes, não sendo aceito voto por
procuração.
3.28 Compete ao Conselho Consultivo:
(a) opinar acerca do local e data para a realização do Encontro
Científico do SBC/GEIC; e
(b) examinar o relatório de atividades e o balanço financeiro a
serem apresentados pela Diretoria do SBC/GEIC à RI.
Comissão de Comunicações
3.29 A Comissão de Comunicações será escolhida pela Diretoria do
SBC/GEIC e composta por 3 (três) Integrantes do SBC/GEIC que
ostentem perante a SBC a categoria de associado efetivo, remido
ou associado-delegado.
3.30 O mandato da Comissão de Comunicações será de 2 (dois)
anos, com início em 1o de janeiro de um ano e término em 31 de
dezembro do ano subseqüente, coincidindo sempre com o mandato da
Diretoria do SBC/GEIC, permitidas ilimitadas reconduções
sucessivas ou alternadas.
3.31 Compete à Comissão de Comunicações a divulgação das
atividades do SBC/GEIC a seus Integrantes, médicos, cientistas e
profissionais paramédicos.
Comissão de Cardiologia Intensiva e Assistência Circulatória
Mecânica
3.32 A Comissão de Cardiologia Intensiva e Assistência
Circulatória Mecânica será escolhida pela RI do SBC/GEIC e
composta por 7 (sete) integrantes do SBC/GEIC, sendo 2 (dois)
deles incumbidos da coordenação do órgão.
3.33 O mandato da Comissão de Cardiologia Intensiva e
Assistência Circulatória Mecânica será de 2 (dois) anos, com
início em 1o de janeiro de um ano e término em 31 de dezembro do
ano subseqüente, coincidindo sempre com o mandato da Diretoria
do SBC/GEIC, permitida uma recondução sucessiva ou alternada.
3.34 Compete à Comissão de Cardiologia Intensiva e Assistência
Circulatória a promoção, em âmbito nacional, da Assistência
Circulatória Mecânica e o desenvolvimento de um modelo de estudo
e pesquisa em Assistência Circulatória Mecânica adequado à
realidade brasileira.
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Capítulo
IV
4. Dos Eventos Científicos
4.1 O SBC/GEIC realizará, sempre
que possível e conveniente, um Encontro Científico, sendo os
meses de junho e julho preferenciais para a sua realização.
4.1.1 O local do Encontro Científico será escolhido pela
Diretoria com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro)
meses(s).
4.1.2 O Encontro Científico será presidido por um Integrante do
SBC/GEIC pertencente às categorias de associado efetivo, remido
ou associado-delegado da SBC, eleito pela RI realizada no ano
anterior.
4.2 A Programação Científica do Encontro Científico será de
responsabilidade da Diretoria do SBC/GEIC e do Presidente do
Encontro Científico, que poderão convidar, a seu critério,
outros associados da SBC para participarem da sua elaboração.
4.3 A Diretoria do SBC/GEIC deverá encaminhar às Diretorias do
SBC/DCC e da SBC, com no mínimo 90 (noventa) dias de
antecedência do início do Encontro Científico:
(a) a proposta orçamentária do evento;
(b) a indicação do local do evento;
(c) a exposição do planejamento financeiro, administrativo e
infra-estrutura local de apoio ao evento;
(d) a aprovação da Sociedade Estadual de Cardiologia no Estado;
e
(e) a Programação Científica do evento.
4.4 O controle financeiro do Encontro Científico será de
competência da Diretoria da SBC, que poderá delegá-la à
Diretoria do SBC/GEIC, desde que implantado o disposto no artigo
5.2.
4.5 O saldo financeiro do Encontro Científico, quando houver,
terá a destinação que lhe der a Diretoria da SBC.
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Capítulo V
5. Dos Recursos e Patrimônio
5.1 O SBC/GEIC não possuirá autonomia
patrimonial e financeira, distinta do patrimônio da SBC. As
Diretorias do SBC/DCC e da SBC poderão autorizar, em
parecendo-lhes conveniente, que os recursos arrecadados pelo
SBC/GEIC com cursos, eventos e outras atividades sejam
contabilizados em separado, para utilização futura em favor das
atividades do SBC/GEIC.
5.1.1 A cobrança de anuidade própria pelo SBC/GEIC deverá ser
precedida de autorização pela Diretoria da SBC e pela Diretoria
do SBC/GEIC.
5.2 As Diretorias da SBC e do SBC/DCC poderão autorizar a
manutenção dos recursos referidos acima em conta-corrente ou de
aplicação afetada ao SBC/GEIC, autorizando a Diretoria do SBC/GEIC,
mediante procuração, a movimentá-los.
5.3 As Diretorias da SBC e do SBC/DCC poderão também afetar bens
de seu patrimônio para utilização exclusiva ou preferencial pelo
SBC/GEIC.
5.4 O SBC/GEIC deverá, em periodicidade semestral, prestar
contas às Diretorias do SBC/DCC e da SBC relativamente aos
recursos ou bens que estas lhe autorizarem manusear diretamente,
nos termos dos artigos 5.2 e 5.3 acima.
5.5 Os balanços do SBC/GEIC serão encerrados em 31 de dezembro
de cada ano, sendo encaminhados à apreciação das Diretorias da
SBC e do SBC/DCC.
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Capítulo
VI
6. Da Extinção do SBC/GEIC
6.1 O SBC/GEIC poderá ser extinto a qualquer
tempo, pela Assembléia Geral de Integrantes – AG do SBC/DCC.
6.1.1 Extinto o SBC/GEIC, todos os recursos e bens a ele
eventualmente afetados verterão à SBC.
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Capítulo
VII
7. Da Alteração e Vigência do Regimento Interno
7.1 Este
Regimento poderá ser a qualquer tempo alterado pela Diretoria do
SBC/DCC, por iniciativa própria ou mediante provocação por
escrito (i) da Diretoria do SBC/GEIC ou (ii) da maioria absoluta
dos Integrantes do SBC/GEIC.
7.2 A emenda ou projeto de reforma estatutária deverá ser
entregue à Diretoria do SBC/DCC, a quem caberá aprovar ou
arquivar a proposta.
7.2.1 As alterações deste Regimento serão divulgadas pela
Diretoria do SBC/DCC por qualquer dos meios relacionados no
artigo 3.4.1.
7.3 A Diretoria da SBC poderá alterar ou rever, a qualquer
tempo, o conteúdo deste Regimento e as deliberações tomadas
pelos órgãos do SBC/GEIC, bem como dirimirá quaisquer
controvérsias oriundas da interpretação deste Regimento.
7.4 Este regimento entrará em vigor em 1º de janeiro de 2007,
vigorando, até esta data, o regimento atual do SBC/GEIC.
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x. Disposições
Transitórias
1. Até que se atinja número de ex-
Diretores-Presidentes do SBC/GEIC suficiente à composição do
Conselho Consultivo, competirá à Diretoria escolher os membros
daquele entre Integrantes do SBC/GEIC que ostentem perante a SBC a
categoria de associado efetivo, remido ou associado-delegado.
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