Art.17.
São
órgãos dirigentes do SBC/GECN:
I- a Assembléia
Geral (AG),
constituída
pelos membros titulares
e aspirantes , em pleno exercício de seus
direitos e quites com as obrigações sociais;
II- o
Conselho Deliberativo (CD) – eleito em Assembléia
Geral, com mandato de 2 anos;
III- a
Diretoria Executiva -
eleita em Assembléia Geral, com mandato de 2
anos.
SEÇÃO
I - DA ASSEMBLÉIA GERAL (AG)
Art.18.
A
Assembléia Geral é o órgão dirigente máximo.
Art.19.
O
SBC/GECN
realizará anualmente uma AGO, por ocasião e no mesmo
local do Encontro Anual, no transcorrer do Congresso
Nacional do DERC
devendo a convocação constar da programação do
Encontro, em horário exclusivo.
§
1º
Para que a AGO possa ser instalada se exige, em primeira
convocação, um quorum de mais de metade dos Sócios
inscritos em seu Encontro Anual; em segunda convocação,
feita meia hora após a primeira, poderá a AGO
deliberar com qualquer número de Sócios presentes.
§
2º
As deliberações da AGO serão válidas quando
aprovadas por maioria simples de votos apurados, de Sócios
do SBC/GECN.
§
3º Dispositivo
transitório: caso não haja tempo suficiente, o
primeiro encontro anual do
GECN ocorrerá em 2002, durante o V Simpósio
Ibero-Americano de Cariologia Nuclear, que será
realizado no Costão do Santinho em Florianópolis (SC)
entre 5 e 7 de dezembro de 2002.
Art.20.
Compete à AGO:
I-
examinar e julgar, anualmente., o relatório e o balanço
financeiro apresentados pela Diretoria Executiva do SBC/GECN;
II-
eleger, a cada dois anos, os membros da Diretoria
executiva e o Conselho Deliberativo;
III-
deliberar sobre a concessão dos títulos de Sócio
Honorário, Correspondente, e Colaborador;
IV-
resolver, em instância final, sobre o recurso de que
trata o Art. 15 § 4º;
V-
decidir sobre a vinculação do GECN
a outras Sociedades Médicas Nacionais e Internacionais;
VI-
eleger o Presidente do Encontro Anual do GECN;
VII-
decidir sempre em benefício do SBC/GECN sobre a alienação de bens imóveis e sobre gravames
incidentes sobre os mesmos, quando solicitada pela
Diretoria
Executiva;
VIII-
exercer qualquer outra atribuição prevista neste
Regimento e deliberar sobre os casos omissos;
IX-
opinar e decidir sobre as moções apresentadas pelos sócios,
previamente inscritos na pauta da AGO;
X
–
eleger a cada dois anos o futuro Presidente do GECN.
Art.21.
A
Assembléia Geral Extraordinária (AGE) será convocada
a pedido da Diretoria Executiva ou de no mínimo dez por
cento dos Sócios do SBC/GECN,
destinando-se à discussão de assuntos importantes e
inadiáveis.
§1º
O pedido de convocação da AGE deverá ser instruído
com a exposição de motivos pelos quais é convocada.
§2º
As deliberações da AGE serão válidas quando
aprovadas por 2/3 dos votos apurados.
Art.22. Recebido o pedido de convocação de AGE, o Presidente
mandará expedir circular a todos os seus Sócios
Efetivos, indicando:
I-
o local e a data da reunião;
II-
o assunto ou assuntos que nela serão debatidos.
§
1º
A data da AGE será estabelecida com pelo menos noventa
dias de antecedência.
§
2º
A AGE se reunirá desde que haja o quorum previsto no
Art. 23., nos seguintes locais respeitando a seguinte
ordem de preferência:
a)
sede do Encontro Anual do SBC/GECN;
b)
a sede do congresso da SBC;
c)
a sede do DERC.
Art.23.
Para que a AGE possa ser instalada se exige, em primeira
convocação, um quorum de mais da metade dos membros
mais um e, segunda convocação, meia hora após, com
qualquer número de membros presentes, ressalvadas as
restrições presentes neste regulamento.
Art.24.
As deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias e
Extraordinárias serão tomadas por maioria simples de
votos, ressalvadas as seguintes exceções que exigirão
2/3 de anuência:
a)
tratar, em reunião ordinária, de assuntos não
incluídos na ordem do dia;
b)
atribuir título de membro honorário;
Parágrafo
único:
apenas para o caso de dissolução do GECN
serão aceitos votos escritos dos membros ausentes.
SEÇÃO
II - DO CONSELHO DELIBERATIVO (CD)
Art.25.
O
Conselho Deliberativo será constituído por membros
titulares do GECN.
§ 1º
os ex-presidentes o GECN
serão membros permanentes do conselho;
§
2º
as demais vagas do Conselho, em número mínimo de cinco
elementos, serão preenchidas por membros que já tenham
prestado serviços ao GECN,
na organização de seus Encontros, participação na
sua Diretoria ou em suas comissões, e serão indicados
pela Diretoria eleita na Assembléia Geral;
§
3º o
presidente do conselho será indicado na mesma Assembléia
Geral;
§
4º nas
sessões do Conselho deverá ser convocada a Diretoria
do GECN;
§
5º o
presidente do Conselho Deliberativo presidirá as sessões
do conselho;
§
6º o
Conselho Deliberativo se reunirá tantas vezes quanto
for necessário e, em caráter ordinário, deverá
preceder a reunião da AGO, ficando ambos os eventos
condicionados à realização do Encontro anual do SBC/GECN;
§
7º
as decisões do Conselho serão válidas por maioria
simples de seus membros, não sendo aceitos votos por
procuração ou por correspondência;
§
8º
as atas do Conselho Deliberativo serão transcritas em
livro especialmente designado para esse fim, sob a
responsabilidade do Secretário do SBC/GECN:
a)
a ata citada neste parágrafo será lida na AGO,
realizada no mesmo Encontro anual, para conhecimento dos
Sócios;
§
9º Dispositivo
Transitório – até
2005 a Diretoria Executiva do SBC/GECN é parte
integrante do Conselho Deliberativo, com direito a voto.
Art.26.
Compete ao CD:
I-
deliberar sobre a admissão e permanência de membros do
GECN ;
II-
programar e organizar junto à Diretoria as atividades
do GECN;
III-
apresentar relatórios de suas atividades à Assembléia
Geral do GECN;
IV-
apreciar e encaminhar proposições dos membros do GECN
à Assembléia Geral;
V-
analisar a contabilidade do GECN
;
VI-
aprovar as comissões propostas pela Diretoria ;
VII-
aprovar a linha editorial proposta pelo editor de
publicações do GECN;
VIII-
aprovar novas revistas , publicações ou impressos do GECN;
IX-
homologar
as chapas inscritas para concorrer aos cargos eletivos;
X-
aprovar os valores das contribuições financeiras
propostas pela Diretoria.
SEÇÃO
III - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.27.
A
Diretoria Executiva em exercício é o Órgão Executivo
do SBC/GECN e
compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário,
do Tesoureiro, do Editor de publicações.
§
1º
o Vice-presidente, o Secretário e o Tesoureiro
substituirão, nessa ordem, o Presidente em seus
impedimentos;
§
2º os
membros da Diretoria não auferião proventos ou
vantagens materiais no exercício de seus cargos;
§
3º os
membros da Diretoria só poderão ser reeleitos para
dois mandatos consecutivos.
Art.28.
O
candidatos a Presidente do SBC/GECN
serão escolhidos entre os membros do GECN com Título
de Especialista SBC/AMB, que tenham, há um ano, a condição
de Sócio Efetivo da SBC.
Art.29.
Compete à Diretoria Executiva:
I-
planejar e promover as atividades do SBC/GECN
e diligenciar a obtenção de recursos para as mesmas;
II-
apreciar os processos de admissão ou exclusão de Sócios
e situações especiais, encaminhando, quando necessário,
à decisão do CD nos termos e limites de competência
estabelecidos neste Regimento;
IV-
aprovar, ou encaminhar, devidamente instruídos, ao CD,
os relatórios e prestações de contas anuais, assim
como situações de exceção relativas ao SBC/GECN;
V-
constituir comissões e grupos de trabalhos temporários,
com funções de assessoria, estudo ou desempenho de
atividades específicas e dispensá-los quando entender
conveniente;
VI-
preparar as reuniões da AG e do CD e encaminhar à
deliberação desses órgãos os assuntos da respectiva
competência;
VII-
dar execução às resoluções da AG e do CD;
VIII-
administrar o patrimônio do SBC/GECN;
IX-
adquirir bens móveis ou imóveis, quando autorizada
pela AG;
X-
aprovar as normas, programas e planos de trabalho em
relação às atividades científicas e didáticas do SBC/GECN;
XI-
regulamentar matérias de sua competência, expedindo
para tanto as resoluções que se fizerem necessárias;
XII-
enviar à AG, para aprovação, relatório e balanço
financeiros anuais das atividades do SBC/GECN;
XIII-
enviar à Diretoria da SBC, anualmente, até 15/12, os
relatórios, balanços aprovados como previsto no inciso
anterior;
XIV-
proceder
a estudos referentes ao montante da anuidade a ser paga,
em cada exercício, pelos Sócios do SBC/GECN
e sugerir o valor correspondente ao CD, que deliberará,
em instância final;
XV-
a Diretoria Executiva em exercício levará ao
conhecimento dos Sócios, com a devida antecedência, a
programação dos eventos científicos por ela elaborada
e aprovada, sob forma de um plano de atividades do GECN.
XVI-
outras
atribuições previstas neste Regimento.
Art.30.
Compete ao Presidente:
I-
assumir
a Vice-Presidência da Cardiologia Nuclear do
DERC e cumprir as atribuições previstas no
regimento interno do referido departamento;
II-
administrar o SBC/GECN,
representando-a, podendo, quando necessário, delegar
procurações com finalidades específicas, para
diretores e subordinados;
III-
convocar a AG e encaminhar os trabalhos de verificação
de quorum, instalação e eleição do Presidente da
mesma;
IV-
rubricar os livros e assinar as Atas e demais documentos
do SBC/GECN,
inclusive os diplomas de Sócios;
V-
empossar os novos Sócios e a nova Diretoria Executiva;
VI-
constituir, quando necessário, comissões especiais
transitórias , ouvida a Diretoria Executiva;
VII-
deliberar, ad referendum da Diretoria, nos casos
urgentes;
VIII-
elaborar e apresentar a Assembléia Geral o relatório
anual de sua gestão;
IX-
representar o GECN
junto ao Conselho consultivo e à Comissão Científica
da SBC e outras entidades oficiais, sempre que necessário;
X-
outras atribuições previstas neste Regimento.
Art.31.
Compete
ao Vice-Presidente:
I-
substituir o Presidente em seus impedimentos e em caso
de vacância do cargo, até nova eleição, respeitada
as disposições deste Regimento;
II-
representar
o GECN junto
ao SBC/FUNCOR participando de suas reuniões quando convidado;
III-
desincumbir-se das missões que lhe forem confiadas pelo
Presidente.
Art.32.
Compete
ao Secretário:
I-
supervisionar a organização e o trabalho da
Secretaria;
II-
admitir e dispensar funcionários, por decisão da
Diretoria Executiva;
III-
redigir as Atas das AGs e assiná-las juntamente com o
Presidente do GECN;
IV-
redigir
as Atas do CD;
V-
redigir as Atas das Reuniões de Diretoria e assiná-las
juntamente com o Presidente do SBC/GECN;
VI-
elaborar a ordem do dia das reuniões dos órgãos
dirigentes do GECN;
VII-
as
demais atividades inerentes ao cargo.
Art.33.
Compete
ao Tesoureiro:
I-
manter em ordem as finanças do GECN;
II-
zelar pela boa arrecadação das rendas do SBC/GECN;
III-elaborar
a previsão orçamentária;
IV-
elaborar o balanço;
V-
promover a regular aplicação dos fundos sociais;
VI-
emitir e assinar, em conjunto com o presidente, os
cheques necessários para a movimentação dos fundos
sociais;
VII-
praticar
os demais atos inerentes ao desempenho de suas funções.
§
1º
O Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos e, na vacância
do cargo, até nova eleição, será substituído por um
Sócio Titular,
designado pelo Presidente do SBC/GECN,
respeitadas as disposições deste Regimento.
§
2º
Os balanços do SBC/GECN
e seus órgãos, serão encerrados a 31 de dezembro de
cada ano, sendo encaminhadas a apreciação da
administração da SBC.
Art.34.
Compete
ao Editor de publicações:
I-
divulgar as ações do SBC/GECN nos veículos de comunicação da SBC (página da internet,
Jornal da SBC e outros) ou de outras Sociedades,
conforme indicação da Diretoria;
II-
divulgar ações de interesse do SBC/GECN nos órgãos de comunicação (mídia);
III-
procurar apoio financeiro para a s publicações.
§
1º o
não cumprimento do programa previsto, bem como da linha
editorial proposta, implicará
na substituição do editor e/ou demais Diretores de
publicação.
Art.35.
Os
membros da Diretoria Executiva não auferirão proventos
ou vantagens materiais pelo exercício de seus cargos.
Art.36.
O CD
e a Diretoria Executiva contarão com a colaboração de
Comissões.
Parágrafo
único:
Os Presidentes e os membros das comissões serão
indicados pela
Diretoria
Executiva, que indicará a abrangência e o tamanho das
comissões e os deveres, responsabilidades e autoridade
das mesmas. O Presidente e os membros de comissões
desempenharão mandato de 2 anos, não podendo servir
por mais de 2 mandatos consecutivos, a não ser por
determinação da Diretoria Executiva.
COMISSÃO
CIENTÍFICA
Art.37.
A
Comissão Científica será composta por membros
titulares do GECN,
indicados
pela Diretoria, por um período de 2 anos.
Parágrafo
único:
Compete à Comissão Científica:
I-
analisar
e aprovar todos os programas científicos oficiais do GECN;
II-
analisar
os temas livres dos congressos do DERC;
III-
analisar
as publicações científicas do GECN,
visando sua qualidade e correção ética, bem como a
sua devida publicação.
COMISSÃO
DE DEFESA PROFISSIONAL
Art.38.
A
Comissão de Defesa Profissional será composta por
membros titulares do GECN, indicados pela Diretoria, por um período de 2 anos.
Parágrafo
único: Compete à Comissão de Defesa Profissional:
I-
zelar
pelo comportamento ético de seus membros;
II-
zelar
pela correta execução dos métodos diagnósticos e
prognósticos do GECN;
III-
gestionar
junto às fontes pagadoras por honorários éticos, em
consonância com a Comissão de defesa Profissional e
Legislação da Sociedade Brasileira de Cardiologia;
IV-
negociar
juntos aos fornecedores de material e equipamentos.
COMISSÃO
DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art.39.
A
Comissão de Habilitação Profissional será formada
por membros titulares do GECN de “notório saber”, indicados pela Diretoria, por um período
de 2 anos.
§
1º
esta Comissão terá sua atuação limitada pela legislação
federal;
§
2º
a normatização da comissão será de acordo com as
orientações da SBC;
§
3º
Compete à Comissão de Habilitação Profissional:
I-
elaborar normas para habilitação
profissional nos procedimentos do GECN;
II-
habilitar os profissionais que atuam na área
da Cardiologia Nuclear; estabelecer
critérios para o reconhecimento dos serviços de excelência.
III
- estabelecer critérios para o reconhecimento dos
serviços de excelência